Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INFINITY COBRANCAS LTDA EXECUTADO(A): ANDERSON BANDEIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO(A) RÉ(U) – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0061080-88.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que, frustradas as diversas tentativa de citação do(a) Ré(u), foi o(a) Autor(a) intimado para informar novo endereço, deixando de fazê-lo, conforme certidão de ID 206030070. Sendo isto o que importa relatar, decido. Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, o(a) Autor(a) foi intimado(a) para dar prosseguimento ao feito e promover a regular citação do(a) Ré(u), permanecendo aquele(a) inerte até o momento (ID 202065292). Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, face a incorreta qualificação do(a) Ré(u) que impede a realização da citação. Ressalto, por fim, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal do(a) Autor(a), prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC/2015. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência dos Tribunais Superiores e das Cortes de Justiça locais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (grifei) DIREITO E CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária prévia intimação pessoal do autor. (TJ-PE - APL: 3733162 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 16/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de providências, pelo autor, para efetivar a citação do réu. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo. 3. A ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a subsequente extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal do autor, para correção de eventuais falhas, apena é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, do referido código. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07150529320188070001 DF 0715052-93.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. CARÊNCIA DE CITAÇÃO POR FALTA DE ENDEREÇO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS INCISOS I E IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A recorrente repete os mesmos argumentos trazidos com a aludida apelação e, por isso, não há qualquer fato novo que possa ensejar a mudança do entendimento adotado na decisão agravada: 2. Decorridos mais de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, e sem o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, por falta de endereço válido para o bom andamento do feito, incorre a demanda em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há que se falar em intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, pois a mesma aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, o que não foi o caso dos autos que extinguiu o processo com base nos incisos I e IV do mesmo dispositivo; 4. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE. Recurso de Agravo nº 0008858-55.2012.8.17.0000. Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena. Data de Julgamento: 22/05/2012. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 100)” (grifos de minha autoria) “PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU NÃO CONFIGURADO - ART. 527 do CPC - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se exige a intimação pessoal da parte para a hipótese de extinção do processo do inciso IV do art. 267 do CPC. 2. O comparecimento espontâneo do réu não se configura apenas com a juntada de procuração nos autos por advogado sem poderes para receber citação. 3. Aplicação do artigo 557 do CPC não gera violação ao direito recursal das partes, em virtude do próprio art. 557, § 1º do CPC permitir ao relator rever sua decisão ou submeter o recurso ao controle do colegiado. 4. Recurso de Agravo improvido. (TJPE. Agravo nº 0012702-47.2011.8.17.0000. Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto. Data de julgamento: 22/09/2011. 3ª Câmara Cível. Data de Publicação: 181)” (grifos de minha autoria) Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais pagas. Sem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito