Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CSC GESTÃO E INOVAÇÃO LTDA.
APELADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES PROMOTORAS DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES - ANPROTEC. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A homologação de pedido de desistência autoriza, em regra, a incidência do art. 90 do CPC, segundo o qual as despesas e honorários serão suportados por quem desistiu da demanda. 2. Todavia, tal regra não se aplica indistintamente, devendo ser interpretada em harmonia com o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição quando a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais e, antes da citação, manifesta desinteresse no prosseguimento do feito. 3. Nessas hipóteses, o processo sequer se aperfeiçoou enquanto relação jurídica processual, sendo inviável exigir o recolhimento de custas cuja finalidade é financiar atos processuais que não se realizaram. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático (AREsp 1.442.134/SP), firmou entendimento no sentido de que, havendo desistência antes da citação e inexistindo recolhimento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, dispensando-se o pagamento da taxa judiciária, por inexistir processo tecnicamente constituído. 5. No caso em exame, a desistência foi apresentada antes da citação e não houve comprovação de recolhimento das custas iniciais, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para determinar o cancelamento da distribuição. 6. Considerando que a controvérsia acerca das custas é solucionada em favor da Apelante, resta prejudicado o exame do pedido de concessão da justiça gratuita. 7. Recurso provido. Sentença reformada. Cancelamento da distribuição determinado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0123207-62.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator