Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA SILVA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ALFREDO BANDEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0035110-62.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 53643136) interposto por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 48432598) e, posteriormente, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos (ID 52287940). Os acórdãos recorridos assim dispuseram: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Cotas condominiais. Prescrição. Legitimidade passiva. Multa e honorários advocatícios. Legalidade da cumulação. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, condenou os executados ao pagamento de R$ 36.705,52, referente a cotas condominiais inadimplidas, acrescidas de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, com base no art. 523, §1º, do CPC. A sentença afastou a alegação de prescrição, reconheceu a legitimidade dos executados e validou os cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição parcial sobre as cotas condominiais; (ii) saber se a TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) saber se é legal a cumulação da multa de 10% com honorários advocatícios de igual percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida em execução é oriunda de título judicial transitado em julgado, estando sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. A TRADIÇÃO S/A, titular do imóvel à época do vencimento das obrigações condominiais, responde pelos encargos, conforme entendimento consolidado sobre obrigações propter rem. 5. A cumulação da multa de 10% com honorários advocatícios no mesmo percentual está expressamente prevista no art. 523, §1º, do CPC, sendo legal e não configurando bis in idem. 6. A planilha de débito apresentada pelo condomínio atende aos requisitos legais, descrevendo de forma clara e individualizada os valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à execução de título judicial transitado em julgado é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. A obrigação propter rem vincula o proprietário do bem à época do vencimento da obrigação condominial, ainda que não mais titular no momento da execução. 3. É legítima a cumulação da multa de 10% com honorários advocatícios de igual percentual prevista no art. 523, §1º, do CPC." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Antônio de Lima Silva, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Alega o embargante omissão do acórdão quanto à análise de suposto pagamento integral da dívida e excesso de execução decorrente de atualização indevida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar sobre: (i) a alegação de pagamento integral do débito via depósito judicial de R$36.130,92, em 08/06/2023; (ii) a existência de excesso de execução em razão de atualização da dívida até março de 2024 com base em valores já quitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Verifica-se que o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente sobre os pontos suscitados, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O valor depositado pelo executado, conforme alegado, referia-se a cálculo anterior, não abrangendo os encargos e atualizações posteriores, conforme reconhecido na sentença homologatória. 3. Não houve comprovação contábil específica, tampouco requerimento de perícia técnica capaz de infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente e acolhidos judicialmente. 4. Embora existente a omissão formal, o mérito foi corretamente decidido, subsistindo o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise das alegações de pagamento integral e excesso de execução, sem modificação no resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. É cabível a integração do julgado para suprir omissão sobre alegações devidamente articuladas no recurso de apelação. 2. A ausência de comprovação técnica do alegado pagamento integral e a existência de atualização legítima da dívida respaldam a manutenção do julgado, mesmo com a integração da fundamentação." Nas razões do presente Recurso Especial (ID 53643136), o Recorrente, alega violação e negativa de vigência a dispositivos de lei federal, a saber: Artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após os embargos, não teria enfrentado adequadamente a tese de pagamento integral e excesso de execução. Artigo 72, II, do Código de Processo Civil, Artigo 5º, LV, da Constituição Federal e Art. 272 CPC: sustentando a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, pois, após a renúncia de seu advogado particular, não lhe foi nomeado curador especial ou defensor público. Artigos 525, § 1º, V, e 917, I, do Código de Processo Civil: por excesso de execução, insistindo que pagamentos realizados não foram considerados e que houve cobrança em duplicidade. Artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: ao arguir a prescrição intercorrente, calculada em cinco anos a partir da propositura da ação de cumprimento de sentença em 12/06/2019. Levanta ainda Divergência Jurisprudencial. A parte recorrida apresentou contrarrazões de ID 55892688. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489 e 1022 DO CPC. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria se omitido quanto às teses de pagamento integral e excesso de execução, violando os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Contudo, a alegação não prospera. Conforme se extrai do andamento processual, o próprio Recorrente provocou a manifestação do órgão julgador sobre a suposta omissão por meio de embargos de declaração. Ao julgar os aclaratórios (ID 52287940), a 4ª Câmara Cível expressamente reconheceu a omissão e a supriu, integrando ao acórdão a fundamentação que se entendia ausente. O voto condutor foi claro ao analisar a alegação de quitação e afastá-la, consignando que o depósito efetuado não compreendia a totalidade do débito atualizado e que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o excesso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, se o Tribunal de origem, mesmo que em sede de embargos de declaração, se manifesta sobre a matéria tida por omitida, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O que a lei e a Constituição exigem é que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma concisa ou contrária aos interesses da parte. No caso em tela, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. O acórdão embargado, complementado pelo julgamento dos embargos, apresentou os motivos pelos quais entendeu pela inexistência de quitação integral e pela correção do saldo devedor apurado. O inconformismo do Recorrente com o mérito da decisão não se confunde com ausência de fundamentação. Desta forma, é possível verificar que os argumentos suscitados nos autos foram analisados, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). A mera insatisfação da parte recorrente com o desfecho do julgamento, ou o fato de não terem sido acolhidos seus argumentos, não autoriza concluir pela negativa de prestação jurisdicional, tampouco configura omissão ou deficiência na motivação do acórdão. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: VIA ESPECIAL INADEQUADA. De início, no que se refere à alegada violação a dispositivo constitucional (Art 5º LV), cumpre salientar que o recurso especial não comporta, dentre seus pressupostos constitucionais de admissibilidade, a análise de suposta afronta a normas da Constituição Federal. Assim, ao sustentar que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a Carta Magna, a irresignação da recorrente extrapola os limites legal e constitucionalmente estabelecidos para a via eleita, razão pela qual o recurso não merece seguimento nesse ponto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2736901 GO 2024/0331867-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356, DO STF De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente às supostas infringências apontadas, incidindo no caso os Enunciados nº282[1] e nº356[2] das súmulas do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. Isto porque, o conteúdo normativo contido nos referidos dispositivos legais invocados (Art. 72, II, do Código de Processo Civil, Art. 272, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil) não foram alvo de debate pela câmara julgadora. Logo, ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Alegação, em petição de recurso especial, de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação do art. 10 /CPC. Construção argumentativa em torno do referido dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência dos aludidos óbices sumulares. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância dos valores e de malferimento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2818883 SC 2024/0449943-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025)(g.n) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. É válido destacar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[3], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. O Recorrente alega excesso de execução, com fundamento na suposta violação aos artigos 525, § 1º, V, e 917, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que a análise de tais argumentos, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, exigiria, inevitavelmente, um profundo reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Seria necessário revisitar os comprovantes de pagamento, as diversas planilhas de débito juntadas pelas partes, e confrontá-los. O acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 52287940) foi explícito ao enfrentar essa questão, concluindo que o Recorrente falhou em seu ônus de demonstrar o alegado excesso. Nas palavras do relator, "o executado não requereu, nem produziu prova pericial contábil, tampouco demonstrou, com exatidão, a composição do valor que entendia como quitado, limitando-se a alegações genéricas de que o valor depositado seria suficiente para extinguir o débito". A decisão colegiada ressaltou, ainda, que o valor homologado (R$ 5.849,25) correspondia a um saldo residual derivado de "atualizações e encargos legais incidentes sobre o período posterior" ao depósito, cujos cálculos não foram infirmados por prova técnica. Dessa forma, para acolher a tese do Recorrente e concluir que houve excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça teria que reavaliar as provas e as conclusões de fato firmadas pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de Recurso Especial, por força do enunciado da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, que tange à prescrição, o Recorrente insiste na aplicação do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, todavia, sobre o tema assim pontuou o voto condutor doacórdão recorrido (ID 46749936): “Com relação à prescrição parcial, não há que se falar em extinção do crédito com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Isso porque o crédito perseguido decorre de sentença transitada em julgado, cuja exigibilidade subsiste no prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do mesmo diploma legal”. Desta feita, admitir o recurso especial para infirmar tais conclusões implicaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “[...] 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - REsp 1770329/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE 9 [1] Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.