Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187505684, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 319, VI, DO CPC 1. Impõe-se a extinção do feito se comprovado a ilegitimidade da parte executada. 2. Cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade, em razão do caráter contencioso desta. I - RELATÓRIO VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Exceção de Pré-executividade (id. 92839264), em 12/11/2021, em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, alegando a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, em razão de não ser o proprietário do imóvel, objeto de incidência da exação. Na peça de defesa o requerente defende a sua ilegitimidade passiva para a causa, tendo em vista a alienação, por venda do imóvel a terceiro registrada no cartório de imóveis. O exequente, instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade do executado, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Adentrando na matéria, a controvérsia meritória da demanda, à verificação de deter ou não, o excipiente, legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária e, consequentemente, ser ou não devedor do tributo ora executado, relativo à dívida de IPTU. Como se sabe, tributo é obrigação instituída por Lei. O Código Tributário Nacional define em seus artigos 3º e 5º o conceito de Tributo, abordando, ainda, no art. 4º da referida norma, a natureza jurídica deste. Estabelece, ainda, o CTN, no art. 114, o fato gerador da obrigação principal tributária como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, trazendo, assim, a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. No presente caso, o débito tributário que originou a demanda principal foi o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana que, conforme os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 155/91, é devido anualmente, tendo como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação, de competência Municipal, consoante prevê o artigo 32 do CTN. Quanto à sujeição passiva do referido Imposto, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece como contribuinte do tributo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, entendendo-se como proprietário quem possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, titular do domínio útil a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto, e por fim, o possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim sendo, compreende-se que o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana se encontra vinculado ao imóvel, sendo responsável pelo pagamento do tributo por ele gerado o seu proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Importante, igualmente ressaltar, que o IPTU tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Município, prevalecendo o interesse público sobre o privado, predominando sua função fiscal, conforme entendimento da doutrina.1 No caso em apreço, observa-se que o executado trouxe aos autos certidão do cartório (id. 92839267 e 92839268), demonstrando, assim, que COOPERATIVA HABITACIONAL XV DE NOVEMBRO como proprietária do imóvel no período da exação contida no título executivo. Portanto, a prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar que o imóvel não mais pertence ao excipiente, sendo, a ilegitimidade passiva, inclusive, reconhecida pelo exequente em sua impugnação (id. 125731066). Por sua vez, é pacífico na jurisprudência o entendimento de ser possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença no processo de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, nos termos da Lei 6.830/80, art. 2º, §8º c/c CTN, art. 203, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, haja vista a necessidade de se alterar o próprio lançamento. Neste sentido, doutrina Ricardo Alexandre (In Direito Tributário Esquematizado. 4 Ed. São Paulo: Método,2010. p.536), “Não é possível, contudo, a substituição da certidão como meio de alterar lançamento já realizado. Se há vício na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento em que se assegure a possibilidade de o sujeito passivo proceder à impugnação na via administrativa com os meios e recursos inerentes. Raciocínio em sentido contrário retiraria o direito à ampla defesa na via administrativa, em flagrante desrespeito ao art. 5º, LV, da CF/1988”. Tal entendimento, inclusive, foi consagrado pela Súmula nº 392/STJ e continua sendo o entendimento adotado pela jurisprudência dominante, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, sedimentada em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.045.472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009), a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. Ademais, a 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.202/SP, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que nos termos do art. 34 do CTN, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 4.Assim, escolhido o sujeito passivo pela Municipalidade, e expedida a Certidão de Dívida Ativa em nome dele, com o consequente ajuizamento da Execução Fiscal, não caberia ao exequente a alteração do polo passivo no curso da demanda. 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1168943/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Ao apreciar o REsp 1.045.472/BA, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08, a Primeira Seção desta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)". Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1362137 DF 2013/0006024-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Nesse sentido, também é o entendimento do Egrégio TJPE, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ E RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1-
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004989-11.2014.8.17.0810
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município do Recife contra decisão proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de mudança do sujeito passivo constante da CDA que aparelha a execução fiscal, aplicando a Súmula nº 392 do STJ e o Recurso Especial nº 1.045.472/BA representativo da controvérsia repetitiva, em que veda a modificação do sujeito passivo, pois, não se tratou de erro material ou formal, confirmando a sentença do juízo de piso. 2 - A controvérsia a ser analisada no presente recurso cinge-se a respeito da possibilidade de inclusão Condomínio do Edifício Luziadas que se localiza na cidade do Recife, no polo passivo do feito executivo, sob o fundamento de que houve apenas erro material quanto ao sujeito passivo. 3- Da análise dos autos, verifica-se que a CDA que aparelha a execução fiscal de origem se refere a débitos de IPTU e TLP relativos ao Condomínio do Edifício Luziadas, sujeito passivo da CDA, cujo CNPJ é de outro Condomínio homônimo, porém, localizado em outro município, contra quem a execução fiscal foi inicialmente proposta. 4- Nesse trilhar, o Município/Recorrente ao solicitar a alteração do CNPJ do devedor constante na CDA que a aparelha a execução, modificou o sujeito passivo, o que é vedado nos termos da Súmula nº 392 e também pelo Recurso Especial nº 1.045.472/BA representativo da controvérsia repetitiva, significando dizer que o entendimento do STJ servirá como orientação para as instâncias inferiores. No caso sub examine, a exequente ao pugnar pela alteração do CNPJ, caracterizou a hipótese de substituição da CDA, uma vez que,
trata-se de pessoas diversas, implicando a mudança do sujeito passivo, não configurando erro material, como defende o recorrente. Precedente. 5- Assim, vê-se que o decisum hostilizado foi proferido em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não justificando-se a sua reforma. 6- Recurso improvido. (TJ-PE - AGT: 5253710 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019) Na hipótese, não seria possível eventual substituição do polo passivo da execução, haja vista que tal fato resulta na alteração do sujeito passivo da obrigação e, consequentemente, do próprio lançamento, sem que sequer tenha sito citada a pessoa indicada para figurar no polo passivo originariamente. III – DISPOSITIVO Do exposto, inexistindo maiores impugnações, acolho a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC, art. 485, VI c/c CTN, art. 202 e 203. Atenta à regra da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais. Diante do baixo valor da causa, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 10% do valor da dívida atualizada (proveito econômico obtido). Libere-se a penhora, desde logo, se houver. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões – de questões resolvidas na fase de conhecimento, as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de novembro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho