Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGIVALDO DOS SANTOS SILVA
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT SENTENÇA 1) RELATÓRIO REGIVALDO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A parte autora alega, em suma, que em 12/10/2013, foi vítima de acidente de trânsito. Consta dos autos que a parte autora efetuou pedido de pagamento administrativo relativo ao seguro DPVAT, no entanto, teve seu pleito negado. Deste modo, em razão da debilidade alegada, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a ser calculada a partir da perícia. Com a exordial vieram a procuração e documentos. Despacho deferindo a gratuidade, determinando a citação da ré e demais providências (ID 91550002). A parte ré apresentou contestação e documentos (ID 91550014 e 91550018). Réplica (ID 91551305 e 91551308). Despacho (ID 91551896) nomeou o perito para avaliar a alegada invalidez da parte autora, qual seja, o Dr. Francisco Erlandio de Melo Júnior, CRM/PE 15940, em Triunfo/PE. Contudo, mesmo tendo sido juntados os valores referentes ao honorários (ID 91551916) e marcada a perícia (ID 116827317), o advogado da parte autora requereu, em petição de ID 141395919, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em petição, datada de 11 de novembro de 2024, o advogado da parte autora informou, ainda, que o requerente não compareceu para a realização da perícia judicial designada, tendo, ainda, requerido a desistência da prova pericial anteriormente requerida (ID 188011328). Autos conclusos. Este é o breve relato. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO a) SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, traz a possibilidade do julgamento antecipado por sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Vejamos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Por outro lado, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que: STJ: “Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. (...). Não há perder de vista que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero expectador da prova e dos atos processuais, cumprindo-lhe, até por dever de ofício, impedir prova ociosa e obviar aqueles atos que são contrários ao princípio da economia processual e ao do processo de resultados. AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) RELATOR: ELIANA CALMON, DJ 04.11.2008). Destaquei. No caso em tela, é desnecessária a produção de prova em audiência, portanto, comporta, o feito o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. b) DAS PRELIMINARES. A requerida suscita preliminar pela ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, uma vez que a parte autora não apresentou o laudo do Instituto Médico Legal - IML para fins de comprovação do estado de incapacidade da vítima. Isso porque tal laudo pode ser suprimido por outros documentos comprobatórios do acidente e lesões sofridas pela vítima. Sobre o tema, seguem os arestos do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MEDICO CONCLUSIVO. REJEITADA. INVALIDEZ PARCIAL. APLICAÇÃO DA GRADAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - o laudo do IML não é documento essencial ao ajuizamento da ação, podendo ser suprido por documentos que comprovem, de forma idônea, o acidente, as lesões sofridas e o respectivo percentual de invalidez. Apreciação do conjunto probatório. Rejeitada 2. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem entendido como devida a gradação da verba indenizatória, nos termos da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09. A qual dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" 3. O art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com as alterações posteriores, prevê que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do referido parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização. 4. Segundo o laudo pericial, foi constatada debilidade funcional moderada do joelho e ficará com sequela definitiva, portanto parcial, devendo-se proceder com a gradação prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.945/09, sendo devida a redução proporcional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Tabela de Danos Corporais, por se tratar de para as perdas de repercussão intensa. 5. Honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, por força do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 12, da Lei nº 1.060/50). 6. Recurso de apelação provido. Decisão unânime. (TJ-PE, Apelação 339388-0, Relator: Jones Figueirêdo, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 21/08/2014, data da publicação: 28/08/2014). – Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 302/2005 DA SUSEP. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07. NÃO CONFIGURAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DO SINISTRO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 11, § 1° DA LEI 1.060/50. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.1. A ausência do laudo do IML não obsta a comprovação do direito da parte, o qual poderá ser verificado no curso do processo, por qualquer outro meio admitido em direito. 2. A falta de submissão a procedimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento da ação indenizatória securitária. 3. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. A interposição do procedimento administrativo enseja a suspensão do prazo prescricional, conforme orientação emanada da súmula 229 do STJ. Prescrição não configurada. 4. Em se tratando de acidente ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.482/2007 e da Resolução nº 302/2005 da SUSEP, o pagamento do seguro obrigatório deve corresponder até o limite de quarenta salários mínimos, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº "6.194/74". 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a indenização deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos. 6. Para que se autorize a condenação por litigância de má-fé é necessária a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses legais. 7. Indenização fixada em 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do acidente corrigidos monetariamente a partir do sinistro, em função de diferença entre o valor do salário mínimo atual e o salário mínimo vigente à época e do grau da lesão. 8. Inaplicabilidade da limitação dos honorários advocatícios pelo art. 11, § 1º da Lei nº 1060/50, dada a posterior vigência do Código Processual Civil que trata da matéria. Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 9. Existindo nos autos laudos médicos atestando a veracidade da lesão, a incapacidade por invalidez permanente completa ou parcial, além do nexo de causalidade, desnecessária a conversão do julgamento em diligência para aferir o grau da lesão. 10. Recurso de Apelação Cível parcialmente procedente. Decisão Unânime. (TJ-PE, Apelação 300866-4, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 03/10/2013, data da publicação: 14/10/2013). – Grifei. Do exposto, rejeito a preliminar. Por sua vez, não merece prosperar a preliminar ventilada pela seguradora ré, qual seja, a ausência de interesse de agir porque a parte autora teria dado plena quitação no que concerne à sua obrigação. Inicialmente, cumpre ressaltar que, se, de fato, a parte autora deu ou não quitação plena às obrigações da demandada, tal questão não se inscreve dentre as condições da presente demanda, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. DPVAT. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER LEGAL. VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS. NORMA COGENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I. Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado. II. Dano moral indevido. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 619.324/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) - Grifei Sabe-se que para que o processo possa levar a um provimento jurisdicional de mérito, faz-se necessária a presença das condições da ação. Um destes requisitos é o interesse de agir que pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Constata-se sua presença através de dois elementos: necessidade da tutela e adequação do provimento pleiteado. O interesse necessidade encontra-se presente caso o autor necessite da tutela jurisdicional para o acesso ao bem jurídico indicado na petição inicial. De outra feita, identifica-se o interesse adequação através da análise da adequação do provimento jurisdicional pretendido para afastar ou reparar a situação de agressão ou ameaça à plena satisfação ou consumação do direito. Nesse trilhar, nota-se perfeitamente a presença desses dois elementos na hipótese vertente. A parte autora não teve outro meio senão buscar o Poder Judiciário para conseguir a complementação da indenização securitária. De outro modo, a demanda movida mostra-se adequada para alcançar a tutela jurisdicional pretendida. Se o pedido merece prosperar ou se a pretensão autoral encontra-se embasada num substrato probatório ou jurídico suficiente para um provimento favorável, tais questões remetem ao mérito da demanda e deverá ser analisado no momento oportuno. Insta consignar que a quitação à seguradora sem ressalvas não configura obstáculo à pretensão deduzida na petição inicial. A existência de quitação genérica não obsta a propositura de ação para recebimento da diferença devida a título de verba securitária, já que esta se afigura nula em face do disposto no artigo 51, I e IV, do CDC, pois implica renúncia a direito do consumidor e o coloca em situação de desvantagem exagerada. Ademais, o fato de a parte autora ter recebido administrativamente parcela do que entende devido significa apenas que a mesma deu quitação do valor que efetivamente recebeu, o que não significa que renunciou ao seu direito de pleitear judicialmente o recebimento do restante, se assim o desejasse. Esse é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Ementa a seguir: I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 296675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20.08.2002, DJ 23.09.2002 p. 367) – Grifei. Como é cediço, o art. 5º, da Lei nº 6.194/74 dispõe que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Igualmente, rejeito a preliminar. c) DO MÉRITO. Cumpre observar que o seguro obrigatório tem objetivos mais dilatados, que transcendem os limites da economia individual para resolver problemas de natureza diversa, revestidos de feição eminentemente social. No caso em tela, a parte autora afirma que o seu pedido de indenização formulado na via administrativa foi negado, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento da indenização total prevista. Nessa seara, em tese, cuidaria o mérito de aferir o quantum deve ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT à vítima, ora requerente. Contudo, por vontade expressa do requerente, não fora realizada a perícia devidamente determinada nos autos. Nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso dos autos, o autor não se incumbiu de comprovar as lesões alegadas. É necessária a prova da incapacidade da vítima e do seu grau de debilidade, por meio da realização de perícia médica. Em ações que visam a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474 do STJ. Assim é o entendimento jurisprudencial pátrio AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA LESÃO. SÚMULA 474, DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. I. Preliminar contrarrecursal. Razões dissociadas dos fundamentos da sentença. No caso, a sentença julgou improcedente a ação porque a autora não compareceu à perícia médica, deixando de comprovar a invalidez permanente em grau superior ao constatado administrativamente, enquanto que o recurso de apelação defende a nulidade da sentença por não ter ocorrido a intimação pessoal para a prova pericial. Assim, ainda que de forma genérica, as razões recursais combatem os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. II. Em ações que visam a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474, do STJ. Também, é necessária a intimação pessoal da parte quanto à data, horário e local da perícia, e não somente do procurador. III. No caso concreto, porém, deferida a perícia, a parte autora não compareceu, mesmo sendo intimada por carta AR expedida para o endereço declinado na petição inicial. IV. Consequentemente, não havendo prova da existência de invalidez permanente em... grau superior ao apurado administrativamente, ônus da autora, na forma do art. 373, I, do CPC, imperativa manutenção da sentença de improcedência a ação. Os documentos e os laudos juntados nos autos, além de serem prova unilateral, colhidos sem respeitar o contraditório, não permitem a aferição precisa do grau da suposta invalidez do demandante, motivo pelo qual não podem ser considerados, por si só, prova do direito à indenização securitária. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081019127, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081019127 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - ÔNUS DE COMUNICAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. Em pedido de pagamento de indenização complementar do Seguro Obrigatório - DPVAT - é necessária a prova da incapacidade da vítima e do seu grau de debilidade, por meio da realização de perícia médica. Presume-se válida a intimação pessoal realizada, se a parte autora não cumpre o ônus de comunicar a mudança de endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC/15). Após devidamente intimada, se a parte autora não compareceu na data, hora e local determinados para a realização da perícia, sem que houvesse justificativa plausível para a sua ausência, ocorre a preclusão da prova pericial. Ausente comprovação de incapacidade parcial permanente da parte autora, inexiste dever da seguradora de pagamento do valor da indenização, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10000211901657001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Dessa forma, em virtude de não existir comprovação de incapacidade parcial permanente da parte autora, inexiste dever da seguradora de pagamento do valor da indenização, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno parte vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que somente poderão ser cobrados se no prazo de cinco anos contados desta data a parte ré comprovar que a parte autora não é mais necessitada, por ser beneficiário da justiça gratuita. Visto que foram depositados valores referentes ao honorários periciais e a perícia não fora realizada, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de liberação dos valores depositados em favor do requerido. Em sendo interposta Apelação em face desta Sentença,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 PROCESSO Nº.: 0000692-91.2016.8.17.1520 intime-se o/a Recorrido/a, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, com ou sem resposta, remetam-se os Autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, ex vi do Art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Triunfo (PE), 27 de novembro de 2024. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta