Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARCOS EDUARDO GIULI, ETIPLAST SERVICOS GRAFICOS LTDA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO GIULI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 186951416, conforme segue transcrito abaixo: "(...)DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003605-67.2013.8.17.0480
Vistos, etc... Instada a se manifestar quanto a possível ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, a parte exequente pugnou pela sua improcedência, sob o argumento de que, em momento algum ocorreram nos autos qualquer ato desidioso de sua parte, apto a deixar o processo parado a ponto de configurar a prescrição intercorrente. Requereu também, o prosseguimento do feito e a realização de novo leilão judicial, designando, outrossim, nova data para alienação do bem penhorado, na forma do art. 881, do CPC. Isto posto, entendo pela não ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. É dizer, a prescrição intercorrente não decorre unicamente do transcurso do tempo, mas sim quando este é associado à desídia da parte autora, possuindo esta a responsabilidade sobre a demora existente no feito. Nos presentes autos, não houve a inércia quanto a qualquer pronunciamento ou determinação deste juízo direcionado ao autor, ou seja, a demora no deslinde desta ação não é atribuível ao autor. Portanto, não há falar em desídia do autor quanto ao célere andamento do feito. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente” (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que “um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (...). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (...). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso ‘sub examine’, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz”. 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ – AgInt nos EDcl do AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/01/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). Assim, resta afastada a alegação de prescrição intercorrente no presente feito. Por conseguinte, determino que seja realizado novo leilão judicial com marcação de nova data para sua realização e alienação do bem penhorado. Cumpra-se Intime-se. CARUARU, 31 de outubro de 2024. JOSÉ TADEUS DOS PASSOS E SILVA Juiz de Direito (...)" CARUARU, 27 de janeiro de 2025. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior