Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000198-57.2025.8.17.2218 AUTOR(A): EDUARDO JOSE DE VASCONCELOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EDUARDO JOSÉ DE VASCONCELOS em face de BANCO PAN S/A, na qual o autor sustenta ter havido vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), porquanto, segundo afirma, sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional. Alega que desconhecia as características da operação realizada, imputando ao réu falha no dever de informação, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a conversão da operação em empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a legalidade dos descontos realizados. Sustenta que o autor teve plena ciência da natureza da operação, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, cujos termos foram aceitos mediante assinatura eletrônica, com prévia informação sobre o funcionamento da modalidade. Acrescenta que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do autor e que os descontos realizados referem-se ao pagamento do valor liberado, não havendo qualquer irregularidade ou ilicitude que justifique devolução em dobro ou indenização. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. As partes manifestaram-se sobre a produção de provas. A autora não indicou novas provas, concordando com o julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, também se manifestou favoravelmente à apreciação antecipada da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A matéria é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída nos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e à consequente suposta ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, não assiste razão à parte autora. Embora afirme não ter tido ciência da contratação de cartão de crédito consignado, o autor não nega, em momento algum, o recebimento do valor correspondente à operação pactuada. O réu, por sua vez, apresentou documentação que comprova que a quantia objeto do contrato foi efetivamente depositada na conta bancária de titularidade do demandante, conforme extrato juntado. Ainda que se alegue desconhecimento quanto à natureza do produto financeiro, não se pode ignorar que houve, de fato, transferência de valores ao autor, que não foram restituídos, tampouco impugnados especificamente. Ao revés, o valor foi recebido e não houve qualquer prova de que tenha sido devolvido, o que afasta a pretensão de repetição do indébito ou qualquer alegação de ilicitude nos descontos efetuados. A jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, tem se posicionado no sentido de que, mesmo em casos de eventual falha no dever de informação, é necessário observar se houve efetiva entrega de numerário e, em caso afirmativo, o autor não pode pretender reter valores sem correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ademais, não se verifica nos autos elemento que comprove a existência de ofensa à dignidade, à honra ou à imagem do autor. Os descontos realizados referem-se à amortização de valores recebidos, e não há qualquer conduta abusiva, vexatória ou arbitrária por parte do banco que justifique reparação por danos morais. A jurisprudência consolidada exige demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não ocorreu no presente caso. Quanto à alegação de vício de consentimento, é importante ressaltar que o contrato impugnado encontra respaldo legal e regulamentar, sendo expressamente previsto nas normas do Banco Central e autorizado pelo INSS. A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é legítima, e a simples alegação de que o consumidor não compreendeu adequadamente seus termos, sem qualquer elemento probatório robusto, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico. No caso dos autos, o contrato foi firmado com uso de mecanismos eletrônicos de autenticação e aceite digital, sem prova de coação, dolo ou erro substancial capaz de anular o consentimento. Eventual desatenção ou desconhecimento subjetivo quanto à operação não é causa automática de nulidade, especialmente diante da ausência de prova da ocorrência de conduta enganosa por parte do fornecedor. Por todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na contratação ou nos descontos realizados, razão pela qual a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO JOSÉ DE VASCONCELOS em face de BANCO PAN S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Goiana-PE, 19 de novembro de 2025. Dr. Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito