Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL ALEXANDRE & GALINDO LTDA, SEVERINO ALEXANDRE BEZERRA, JOSEFA DE BARROS GALINDO ALEXANDRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222062712, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142719-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA, DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL ALEXANDRE & GALINDO LTDA., SEVERINO ALEXANDRE BEZERRA e JOSEFA DE BARROS GALINDO ALEXANDRE, todos devidamente qualificados nos autos, pela qual busca, em suma, a rescisão do contrato de operação de posto firmado entre as partes, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de multa contratual, à devolução de equipamentos cedidos em comodato e à abstenção do uso de sua marca. Alega a parte autora, em apertada síntese, que: i) em 30 de setembro de 2021, celebrou com o primeiro réu um "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" (COPI), com vigência de 84 (oitenta e quatro) meses, tendo o segundo e a terceira ré como garantidores fidejussórios e devedores solidários; ii) por força do contrato, o primeiro réu se comprometeu a adquirir, com exclusividade e habitualidade, um volume mínimo de combustíveis e lubrificantes da marca Ipiranga, ostentando sua bandeira comercial; iii) em contrapartida, a autora cedeu em regime de comodato diversos equipamentos para a caracterização visual do estabelecimento; iv) a partir de 13 de setembro de 2023, o primeiro réu cessou por completo e de forma unilateral a aquisição de produtos da autora, em flagrante descumprimento contratual; v) não obstante a interrupção das compras, o posto réu continuou a utilizar indevidamente a marca, o layout e os signos comerciais da Ipiranga (trade dress), revendendo combustíveis de origem diversa e desconhecida, o que configura concorrência desleal e propaganda enganosa, com potencial dano à imagem da autora e risco aos consumidores; vi) apesar de notificados extrajudicialmente em setembro de 2024 para sanar as irregularidades, os réus permaneceram inertes, motivando o ajuizamento da presente demanda. Em sede de contestação (Id. 202172604), os demandados refutam a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) em preliminar, suscitam a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva superveniente, ao argumento de que perderam a posse do imóvel onde funcionava o posto em 19/06/2024, em virtude de adjudicação judicial em favor de terceiro (Dislub Combustíveis Ltda.) em outro processo, o que teria extinguido a relação contratual e tornado impossível o cumprimento de qualquer obrigação; ii) ainda em preliminar, alegam a inépcia da inicial por suposto pedido de devolução de bonificação sem a devida comprovação; iii) no mérito, sustentam que a perda da posse do imóvel configura caso fortuito ou força maior, eximindo-os de responsabilidade pelo cumprimento do contrato; iv) afirmam que todos os elementos visuais da marca Ipiranga já foram retirados do estabelecimento; v) invocam o instituto da supressio, alegando que a autora permaneceu inerte por meses após a interrupção das compras, gerando a expectativa de que não exerceria seu direito; vi) por fim, aduzem que a multa contratual é desproporcional e que os investimentos da autora foram amortizados ao longo da relação comercial, de modo que a cobrança configuraria enriquecimento ilícito e violação à função social do contrato. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 207227956). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 211465004), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 213418668), ao passo que os réus quedaram-se silentes, conforme certificado no Id. 214283288. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade passiva. Os réus arguiram, em sede prefacial, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento comum da perda superveniente da posse do imóvel onde se localizava o posto de combustível. Tais preliminares, contudo, não merecem acolhida. O ordenamento jurídico pátrio, em prestígio à celeridade e à economia processual, adotou a teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual as condições da ação – legitimidade das partes e interesse processual – devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, sem adentrar na análise probatória, que constitui matéria de mérito. No caso em tela, a parte autora imputa aos réus – o posto contratante e seus garantidores pessoais – o descumprimento de obrigações oriundas de um contrato por eles validamente firmado. A narrativa exordial estabelece, de forma clara e coerente, a pertinência subjetiva dos réus com a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A questão de saber se a perda posterior da posse do imóvel por fato de terceiro tem o condão de eximi-los da responsabilidade contratual é, inequivocamente, matéria atinente ao meritum causae, e como tal será analisada. Da mesma forma, o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, revela-se presente, uma vez que a autora busca, pela via processual adequada, a resolução de um contrato que alega ter sido descumprido, bem como a satisfação das consequências patrimoniais daí advindas, pretensão que encontra resistência por parte dos réus. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Da inépcia da inicial. Quanto à alegada inépcia da inicial, melhor sorte não assiste aos réus. A defesa sustenta a inépcia em razão de um suposto "pedido de devolução de suposta bonificação" que estaria desacompanhado de prova. Ocorre que, da simples leitura da peça vestibular, constata-se que não há, em momento algum, pedido de devolução de bonificação. Os pedidos são claros e determinados: resolução do contrato, pagamento de multa, devolução de equipamentos em comodato e abstenção do uso da marca. A prefacial defensiva, neste ponto, parte de premissa fática equivocada, não havendo que se falar em inépcia. Afastadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito. A controvérsia meritória cinge-se em verificar: a) a ocorrência do inadimplemento contratual por parte dos réus; b) a caracterização da perda da posse do imóvel como excludente de responsabilidade; c) a aplicabilidade do instituto da supressio à conduta da autora; e d) a procedência dos pedidos condenatórios decorrentes da rescisão. A existência e a validade do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" (COPI), juntado aos autos (Ids. 191422631 e 191424432), são fatos incontroversos. Igualmente incontroversa é a obrigação assumida pelo primeiro réu, com a garantia solidária dos demais, de adquirir com exclusividade e habitualidade os combustíveis comercializados pela autora. O cerne do inadimplemento reside na interrupção abrupta e unilateral das aquisições. A autora alega que tal fato ocorreu a partir de 13 de setembro de 2023, o que é corroborado pelo relatório de vendas (Id. 191424435) e pelas notas fiscais anexadas (Id. 191424433), que apontam a referida data como a da última operação comercial entre as partes. Os réus, em sua contestação, não negam a interrupção das compras, limitando-se a justificá-la com base na posterior perda da posse do imóvel. A principal tese defensiva, portanto, é a de que a adjudicação do imóvel a um terceiro, em 19 de junho de 2024, configuraria caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, tornando o cumprimento do contrato impossível e, por conseguinte, isentando-os de responsabilidade. A tese, contudo, é manifestamente improcedente e beira a má-fé processual. O artigo 393 do Código Civil dispõe: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir, para a configuração da excludente de responsabilidade, a presença cumulativa de dois requisitos: a inevitabilidade do evento e a ausência de culpa do devedor. Além disso, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e a impossibilidade de cumprir a obrigação. No caso dos autos, a cronologia dos fatos é implacável e fulmina a argumentação defensiva. O descumprimento contratual, materializado na cessação completa das aquisições de combustível, iniciou-se em setembro de 2023. A perda da posse do imóvel, por sua vez, somente ocorreu em junho de 2024, conforme se extrai dos documentos relativos ao processo de execução (Ids. 202172605 e 202172606). Ora, é logicamente impossível que um evento ocorrido em junho de 2024 seja a causa de um inadimplemento iniciado nove meses antes. Quando os réus perderam a posse do imóvel, já se encontravam em situação de grave e confesso descumprimento contratual há um longo período. A perda da posse, portanto, não foi a causa da inexecução da obrigação, mas apenas um evento posterior que, quando muito, consolidou uma situação de inadimplemento já existente. Ademais, a perda de um imóvel em decorrência de um processo de execução movido por um credor não se amolda ao conceito de caso fortuito ou força maior.
Trata-se de um evento que não é externo, imprevisível ou inevitável, mas sim um risco inerente à atividade empresarial, decorrente da gestão financeira e das obrigações assumidas pelos próprios réus perante terceiros. A cláusula 10.4 do contrato (Id. 191424432, pág. 6) é expressa ao prever que o revendedor declara ter a posse legítima do imóvel e se obriga a mantê-la até o integral cumprimento do pacto, assumindo, portanto, o risco por sua perda. Não há, portanto, como acolher a tese de excludente de responsabilidade. Igualmente infundada é a alegação de supressio. Este instituto, derivado do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), visa a coibir o exercício de um direito subjetivo quando o seu não exercício por um tempo prolongado gera na outra parte a legítima expectativa de que o direito não mais será exercido. No caso, a interrupção das compras data de setembro de 2023. A autora expediu notificação extrajudicial em julho de 2024 (Id. 191424439) e ajuizou a presente ação em dezembro de 2024. O lapso temporal de aproximadamente um ano entre o início do inadimplemento e a primeira medida formal de cobrança não pode ser considerado, sob nenhuma ótica, como um período tão longo e qualificado a ponto de caracterizar a renúncia tácita ao direito e justificar a aplicação da supressio. A conduta da autora, ao tentar uma solução extrajudicial antes de recorrer ao Judiciário, demonstra, ao contrário, um comportamento compatível com a boa-fé. Configurado o inadimplemento culposo e exclusivo dos réus, e afastadas as teses defensivas, impõe-se a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Como consequência lógica da resolução, exsurgem as obrigações de reparação. A Cláusula 9.4 do COPI (Id. 191424432, pág. 5) estipula a incidência de multa compensatória para a hipótese de inadimplemento. Tal cláusula penal é perfeitamente válida e visa a prefixar as perdas e danos sofridos pela parte inocente. A alegação genérica de que a multa seria desproporcional não veio acompanhada de qualquer elemento que a sustente, devendo ser rechaçada. O montante devido a título de multa deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a fórmula de cálculo prevista no próprio contrato. No que tange aos equipamentos cedidos em comodato, a Cláusula 11.1.1 do contrato (Id. 191424432, pág. 7) é cristalina ao prever a obrigação de devolução imediata em caso de rescisão, sob pena de pagamento de aluguel diário. Embora os réus aleguem que os elementos visuais foram retirados, as fotografias que acompanham a contestação (Id. 202172607) não possuem data e não comprovam a efetiva devolução dos bens listados nos documentos de Id. 191424437 e 191424438. A obrigação de restituir os bens, portanto, subsiste. Caso a restituição se mostre impossível, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, correspondente ao valor atual dos equipamentos, a ser apurado em liquidação. O aluguel diário pelo período de mora também é devido, conforme pactuado. Por fim, a responsabilidade dos fiadores, Severino Alexandre Bezerra e Josefa de Barros Galindo Alexandre, é solidária, pois assim se obrigaram expressamente no contrato (Cláusula 8ª), renunciando, inclusive, aos benefícios de ordem previstos em lei. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva dos réus, o "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" firmado entre as partes. b) CONDENAR os réus, solidariamente, a se absterem de utilizar, por qualquer meio, a marca, as cores, o layout e quaisquer outros signos que componham o trade dress da autora IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., bem como a promoverem a completa descaracterização de qualquer estabelecimento que venham a operar, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias. c) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os equipamentos cedidos em comodato e listados nos documentos de Ids. 191424437 e 191424438, em perfeito estado de conservação, ressalvado o desgaste natural. Na impossibilidade de restituição, a obrigação se converterá em perdas e danos, cujo valor correspondente ao dos bens deverá ser apurado em liquidação de sentença. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel diário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela mora na devolução dos equipamentos, a contar do 16º (décimo sexto) dia após a intimação desta sentença até a data da efetiva devolução ou da conversão em perdas e danos. e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na Cláusula 9ª do contrato, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos moldes previstos no pacto. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação que vier a ser apurado em liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 10 de novembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital