Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUILHERME HAARCK VELHO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): PEDRO AUGUSTO BAIZI SMARIERI, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIKTOK INFORMATION TECHNOLOGIES UK LIMITED DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030961-45.2024.8.17.2810
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por GUILHERME HAACK VELHO DE ALBUQUERQUE em face de PEDRO AUGUSTO BAIZI SMARIERI, YOUTUBE, representada no Brasil pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, INSTAGRAM, representada no Brasil por META PLATFORMS INC e TIKTOK INFORMATION TECHNOLOGIES UK LIMITED, nos termos da petição inicial. Foi deferido o pedido de tutela e, em seguida, a demandada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 194921267) alegando omissão na decisão liminar, sustentando a impossibilidade técnica de o provedor de aplicações proceder à edição de conteúdo gerado por terceiros, requerendo, assim, o afastamento dessa obrigação específica e da multa correspondente. Instado a se manifestar. O Autor apresentou contrarrazões (ID 214386073), oportunidade em que reconheceu a impossibilidade técnica da edição pela plataforma, pugnando, alternativamente, pela remoção integral do conteúdo ofensivo. Por fim, o Autor atravessou petição (ID 214964212) informando a localização de contato telefônico do Réu PEDRO AUGUSTO BAIZI SMARIERI, utilizado profissionalmente, requerendo a sua citação por meio eletrônico (WhatsApp). DECIDO. 1. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à Embargante Google Brasil. A decisão liminar determinou, de forma alternativa, a edição do vídeo para supressão de dados ou a sua remoção. O provedor de aplicações de internet, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), atua como intermediário, não possuindo ingerência editorial sobre o conteúdo produzido por terceiros (usuários), tampouco ferramentas técnicas para modificar ou editar vídeos já publicados, cabendo-lhe apenas a indisponibilização (remoção) do material infringente. A obrigação de fazer consistente na edição do vídeo (cortar trechos específicos) é personalíssima do criador do conteúdo, no caso, o Réu Pedro Augusto Baizi Smarieri. Impor tal obrigação à Google, sob pena de multa, configura medida de cumprimento impossível. Dessa forma, acolho os argumentos para reconhecer a impossibilidade técnica da Embargante em proceder à edição do material, devendo a multa (astreintes) fixada para o descumprimento da obrigação de editar ser afastada em relação à Google, mantendo-se, contudo, a obrigação de edição em relação ao Réu Pedro Augusto, bem como a obrigação da Google de remover integralmente as URLs caso a edição não seja realizada pelo usuário ou caso a ordem de remoção integral persista. 2. Do Pedido de Citação Eletrônica Quanto ao pedido de citação eletrônica, o Código de Processo Civil, em seu art. 246, privilegia o meio eletrônico para a realização de citações. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 354/2020, regulamentou a prática, permitindo a citação por aplicativos de mensagens. O Autor forneceu número telefônico ((11) 99200-26125) que alega ser utilizado pelo Réu. Para garantir a segurança jurídica do ato e a fé pública necessária à confirmação da identidade do citando, a diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (ID 194921267) para, sanando a omissão apontada, ISENTAR a plataforma da obrigação de fazer consistente na edição do vídeo e da respectiva multa diária pelo descumprimento desta obrigação específica, reconhecendo sua impossibilidade técnica. MANTENHO, todavia, a obrigação de edição imposta ao Réu PEDRO AUGUSTO BAIZI SMARIERI, bem como a obrigação da Google de indisponibilizar as URLs indicadas caso a ordem de edição não seja cumprida pelo usuário ou diante da ordem de remoção integral. DEFIRO o requerimento de ID 214964212. Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO para o Réu PEDRO AUGUSTO BAIZI SMARIERI, a ser cumprido por Oficial de Justiça, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (11) 99200-26125. Deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente nos autos o envio do mandado, a confirmação de recebimento e, principalmente, a identificação inequívoca do citando (por meio de foto, áudio, vídeo, documento ou perguntas de confirmação), nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução 354/2020 do CNJ. Frustrada a citação eletrônica ou não havendo confirmação inequívoca da identidade pelo Meirinho, certifique-se e intime-se o Autor para indicar novo endereço ou meio para citação em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cópia da decisão, assinada por servidor da DCMI, valerá como ofício/mandado. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. mmm