Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ALINE NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0001273-96.2024.8.17.2920 AUTOR(A): JOSEFA JORGE DA SILVA
Vistos. JOSEFA JORGE DA SILVA, brasileira, aposentada, CPF nº.038.347.594-57, RG de nº 4.087.906, residente e domiciliada na VI da Prata, nº 330, Prata, Lagoa do Carro/PE, CEP:55.820-000, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S.A. LIMOEIRO e LIFEMAG COMÉRCIO DE COLCHÕES MAGNETICOS ME, pessoa jurídica de direito privado adequadamente qualificada nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que em fevereiro de 2024, chegaram terceiros em sua residência aduzindo ser vendedores de colchão representantes da segunda ré. Após muita insistência, a vendedora que se apresentou por Elóa afirmou que a autora haveria ganhado um bônus na compra do colchão, no qual, receberia em sua conta bancária o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos pelo representante da segunda empresa para pagamento do colchão. Os vendedores seguiram com a autora para agência bancária da primeira ré e a fizeram assinar papeis que desconhece a finalidade, posto que alegar ser leiga e semianalfabeta, sabendo apenas transcrever o seu nome. Na oportunidade, ainda sacaram valores transferidos pelo “patrão”. Após o ocorrido, a requerente recebeu um colchão em sua residência e um certificado de garantia. Neste interim, após o recebimento do colchão, os vendedores retornam a sua residência afirmando que o colchão recebido não seria o correto, que a outra vendedora que havia formalizado a venda havia enganado e já não fazia mais parte do quadro de funcionários. Por essa razão, levaram o colchão e retornaram com outro que não condiz com a qualidade ofertada, além de apresentar marcas de uso. Naquele episódio, mais uma vez alegaram que a autora deveria retornar em sua agência bancária, pois haveria um novo depósito em seu nome para a complementação do colchão correto, oportunidade que novamente assinou documentos que desconhece a finalidade. Alega ter sido vítima de um golpe que acarretou na realização de consignação em sua aposentadoria, através de um empréstimo no valor de R$ 27.824,00 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais) e, uma renovação do consignado no valor de R$ 22.365,53 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais virgula cinquenta e três centavos). Em razão de tal fraude, a parte autora tem sofrido descontos no montante de R$ 812,44 (oitocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) em seu benefício previdenciário. Desses valores, a autora reconhece apenas o empréstimo realizado no valor de R$ 99,42 (noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo completamente indevido qualquer cobrança dos demais valores. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC/15, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte autora junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. Ao final, requer a procedência total da lide, declarando a inexistência do débito, bem como a nulidade da dívida fundada em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como, condenar as rés ao ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte autora em dobro (repetição de indébito), no valor de R$7.756,72 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), mais as vincendas no curso processual nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de Id 167429869, 167429870, 167429871, 167429872, 167429873, 167429874, 167429875, 167429876, 167429877, 167429878 e 167429879. Tutela antecipada indeferida nos termos da decisão de Id 168903296, oportunidade que foi determinada a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição inicial. Emenda à inicial ao Id 171158567. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação de Id 177023627, onde arguiu preliminares de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário com o INSS e incompetência absoluta da justiça estadual, além de ter impugnado a concessão da gratuidade da justiça e alegado a sua ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, sustentou que a autora não possui nenhuma das operações de empréstimo consignado citadas na Inicial contratadas junto ao Banco do Brasil, inexistindo, portanto, direito à indenização e repetição do indébito. Pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora requereu a inclusão do Banco PAN S/A e do Banco Bradesco Financiamentos S/A no polo passivo da lide (Id 177652235). O despacho de Id 180657657 indeferiu o pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação (Id 181445556). A ré ALINE NASCIMENTO DA SILVA ME, nome de fantasia LIFEMAG, apresentou contestação de Id 183672630, onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou acerca da inexistência de responsabilidade civil e dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência da ação. Réplicas formuladas ao Id 195958422 e 195975972. As partes informaram os meios de provas através dos quais pretendem demonstrar suas alegações (Id 196788298, 197249766 e 197421833). É o relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de ouras provas. No ponto, saliento que o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora e pela corré ALINE NASCIMENTO DA SILVA ME não se revela necessário à solução da lide, tendendo tão somente a retardar o feito. Sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 27.824,00 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais) e, uma renovação do consignado no valor de R$ 22.365,53 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais virgula cinquenta e três centavos), para pagamento de um colchão adquirido de representantes da empresa corré, ajuizou a autora ação objetivando anulação do contrato e indenização por danos morais e repetição do indébito. Inicialmente, não merece acolhida a impugnação ao benefício da gratuidade processual, concedido à requerente uma vez que restou demonstrada situação de insuficiência de recursos, conforme prevê a norma constitucional inserta no artigo 5º, LXXIV.
No caso vertente, a financeira demandada não comprovou que a autora reúne condições financeiras de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Trata-se de prova que deveria ter sido produzida de plano, por ser de natureza meramente documental. Em contrapartida, a requerente trouxe aos autos declaração de pobreza (Id 167429874) e qualificou-se como do lar, sendo forçoso concluir que a situação financeira se amolda à situação prevista na Lei. Compulsando os autos, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as demandadas. Consta do caderno processual que ALINE NASCIMENTO DA SILVA ME, de nome fantasia LIFEMAG COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS e CNPJ sob o nº 33.388.413/0001-44, desenvolve atividade econômica principal de comércio varejista de artigos e colchoaria com sede em Aracaju/SE (Id 183672631). O certificado de garantia do colchão indica que o produto foi distribuído por WALTER SILVA DE VASCONCELOS, CNPJ sob o nº 40.387.788/0001-55 (Id 167429878), tratando-se, a toda evidência, de pessoas jurídicas distintas. E, embora ambas comercializem colchões terapêuticos, não há nos autos elemento que vincule as duas empresas, sendo salutar salientar que o fato de a corré ALINE NASCIMENTO DA SILVA ME, de nome fantasia LIFEMAG COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS comercializar colchões da empresa LIFEMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES EIRELI, não a torna responsável por suposto golpe engendrado por outros distribuidores da mesma empresa. Dessa forma, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da corré ALINE NASCIMENTO DA SILVA ME. Quanto ao banco, de igual modo, não se vislumbra nos autos qualquer contribuição para o suposto evento fraudulento e danoso contra a parte autora. Dos Extratos de Conta Corrente, Histórico de Créditos e Histórico de Empréstimo Consignado juntados aos autos pela própria parte autora, não consta qualquer registro de vínculo entre a parte e o Banco do Brasil. Não há indicação de descontos em favor do banco, contratos ou qualquer outro meio de prova de relação jurídica entre eles (Id 167429870, 167429871, 167429872 e 177652236). Quando muito, a parte autora apresenta Extrato de Conta Corrente onde consta oferta de crédito do Banco do Brasil no valor de $ 27.824,00 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais) e oferta de renovação de crédito no valor de R$ 22.365,53 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais virgula cinquenta e três centavos). Ora, não se trata de informações acerca de negócios jurídicos firmados pela parte, mas de simples oferta de crédito, conforme consta da descrição no “*” do documento. Dessa forma, igualmente há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Desta feita, o pedido não pode prosperar à falta de legitimidade passiva dos requeridos, uma das condições da ação, consoante estabelece o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, verifica-se, claramente, diante das justificativas já esposadas que não houve o preenchimento de uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Diante de todo o exposto, face à ilegitimidade manifesta de ALINE NASCIMENTO DA SILVA ME, de nome fantasia LIFEMAG COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS e do BANCO DO BRASIL S/A para integrar o polo passivo da demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Todavia, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica sobrestada a cobrança, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 27 de maio de 2025 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito