Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NILZE DE LIMA SOUZA EXECUTADO(A): SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID209130964, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008519-13.2024.8.17.2640
Vistos, etc.,
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por Nilze de Lima Souza, através de seu advogado, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, alegando, em síntese, que: “Nos autos do processo nº 0005796-55.2023.8.17.2640 fora proferida sentença que condenou os réus ao fornecimento de serviço de tratamento domiciliar (home care) à requerente, a Sra. Nilze de Lima Souza, confirmando decisão de tutela de urgência anteriormente deferida por este MM. Juiz.” [...] Assim, a autora requer o bloqueio de valores necessários a efetivação da sentença proferida nos autos principais. Requereu bloqueio de valores para os meses de julho, agosto e setembro. Juntou prestação de contas referente aos meses bloqueados. Requereu novo bloqueio de valores referentes aos meses de outubro/2024 a março/2025. Seguido de laudo atualizado e orçamentos. Foram deferidos bloqueios para pagamentos dos meses de outubro/2024 a janeiro/2025. Requereu novo bloqueio de valores para os meses janeiro (valor remanescente), fevereiro, março, abril e maio. Foi deferido o bloqueio de valores para os meses janeiro (valor remanescente), fevereiro, março, abril. Posteriormente foram juntadas as notas fiscais e comprovantes da prestação dos serviços. Requereu novo bloqueio para os meses maio, junho e julho. Juntou orçamento e laudo atualizados. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que a parte autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a sentença exarada por este juízo nos autos principais, requerendo o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos. O Estado de Pernambuco não comprovou o cumprimento da decisão judicial e vem, em outros autos, informando que a empresa contratada não tem condições de cumprir com as decisões de fornecimento de home care pois já atingiu o limite do contrato e que vem buscando outras empresas para contratação, sem sucesso. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial. 2. Não se mostra desarrazoada a decisão pelo bloqueio de valores em contas da União Federal, independentemente da rubrica orçamentária. (TRF-4 - AG: 50420697520214040000 5042069-75.2021.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, em consonância ao artigo 198, I, da Constituição da Republica - Na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde - Em sede de recurso repetitivo ( REsp 1657156/RJ), estabeleceu o c. STJ os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA - Demonstrada, a princípio, a necessidade da paciente em fazer uso do medicamento em razão da evolução de seu quadro clínico, bem como evidenciada a urgência quanto ao fornecimento, cabível é o deferimento da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas, segundo o pru dente arbítrio do magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJ-MG - AI: 10000211158019001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ART. 196 DA CF/1988. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. SUMULA 18 DO TJPE. MEDICAMENTO DISPERSADO PELO SUS. ARBITRARIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INAPLICABILIDADE PERANTE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DAR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1- CF/1988, Art. 19. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. 2- O Judiciário, ao determinar o fornecimento de medicamento gratuito, não está formulando, tampouco criando políticas públicas voltadas à promoção, proteção ou recuperação da saúde. Está apenas determinando o cumprimento das políticas já existentes. Assim, não há afronta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição). 3- A cláusula da reserva do possível - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente comprovado - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como são os direitos sociais. Não é razoável impor o direito fundamental à saúde à disponibilidade financeira. Restringir o acesso ao direito à saúde condicionando-se à existência de restrição orçamentária é trazer à tona a teoria da reserva do possível, que é rechaçada por esta Corte Estadual. 4- A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos e tratamentos de alto custo, conforme enunciado de súmula nº 18 do TJPE. 5- O bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos fármacos, através do Sistema Bacenjud, mostra-se suficiente e razoável para contemplar a parte agravada com a sua garantia constitucional à saúde. Assim, deve-se converter a multa diária por descumprimento para bloqueio em suas contas bancárias, no valor unicamente necessário para a compra do medicamento descrito pelo médico assistente e, caso haja constrição de valores acima do custo dos medicamentos, seja desbloqueado imediatamente após a compra. 6- Apelação parcialmente provida. (TJ-PE - AI: 4446688 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2017) A autora requereu bloqueio de valores para mais 03 (quatro) meses de tratamento. No caso dos autos, defiro o bloqueio para 03 (três) meses de tratamento, maio, junho e julho. Os valores serão bloqueados para os meses de maio (R$37.200,00), junho (R$ 36.000,00) e julho (R$ 37.200,00). PELO EXPOSTO, tendo em vista a extrema necessidade do tratamento para a saúde e vida da paciente, Nilze de Lima Souza, levando-se em consideração, os orçamentos e notas fiscais juntados aos autos, DETERMINO O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO NO TOTAL DE R$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais), sendo os valores de maio (R$37.200,00), junho (R$ 36.000,00) e julho (R$ 37.200,00). Cumpra-se pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes desta decisão. A parte autora deverá prestar contas do valor liberado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento, procedendo-se com o depósito dos valores remanescentes, caso existam, em conta do Estado de Pernambuco (Conta Corrente nº 11.451-0, Ag.3234-4, Banco do Brasil, CNPJ: 10.571.982/0001-25). Na prestação de contas deverá constar registro diário de ponto dos profissionais e especificação individualizada dos insumos fornecidos, sob pena de não ser deferido novo sequestro de valores, caso necessário. Intime-se o Estado de Pernambuco, através de sua Procuradoria, para, no prazo de 72 hs (setenta e duas horas), comprovar o fornecimento do tratamento requerido. Juntado comprovante de bloqueio e precluso o prazo de 72 hs (setenta e duas horas) sem a comprovação do tratamento domiciliar Home Care, expeça-se o alvará de transferência correspondente, via malote digital, para transferência dos valores em benefício da empresa prestadora dos serviços GARANHUNS HOME CARE LTDA - ME, CNPJ: 22.418.143/0001-50. Dados bancários para transferência dos valores já constantes nos autos. Após a juntada da prestação de contas, intime-se o Estado de Pernambuco para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a mesma. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 08/07/2025 Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito " GARANHUNS, 9 de julho de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho