Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CHEFOR AUTO PECAS LTDA - EPP, ROBELIA MARIA GOMES COSTA, SERGIO FRANCISCO DA COSTA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013962-08.2022.8.17.2480 Indefiro o pedido "retro".
Trata-se de processo antigo em que se busca bens, contudo, para se deferir a medida requerida deve existir algum indício de que o devedor possua patrimônio caso contrário a restrição será uma pena pela ausência de bens penhoráveis, e não uma medida efetiva para forçar o executado a apresentar bens à penhora. Neste sentido: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV). RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada. 2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda. 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4. Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005. 5. Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra. 6. Ordem denegada. (HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022.) O pedido de expedição de ofícios às diversas intermediadoras de pagamento eletrônico configura-se como medida extremamente genérica, desprovida de qualquer indicativo concreto da existência de relação comercial entre a executada e tais plataformas. A pretensão caracteriza-se como verdadeira "pescaria" patrimonial, o que acarretaria ônus desproporcional ao Poder Judiciário, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sugira que a parte executada opere por meio das intermediadoras indicadas, baseando seu pedido em mera suposição, o que não se coaduna com a necessidade de fundamentação específica para a adoção de medidas executivas atípicas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às intermediadoras de pagamento. Intime-se para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). CARUARU, 11 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito