Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON BRAGA PESSOA EXECUTADO(A): WASHINGTON DE BRITO FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192706465, conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003178-34.1985.8.17.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WELLINGTON BRAGA PESSOA em desfavor de WASHINGTON DE BRITO FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos, verifica-se a parte executada foi, contudo até o presente momento o exequente não obteve êxito em promover a satisfação do crédito. Nessa toada, intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente do feito, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de id. 176558993. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, não há dúvidas que, tratando-se de ação fundada em cheque é de 6 (seis) meses o prazo de prescrição originária, ou seja, para o ajuizamento de ação de execução, ou na modalidade intercorrente. A esse prazo deve ser acrescentado o prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, a depender do cheque ser ou não da mesma praça, tudo nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Nessa mesma linha de raciocínio, a teor da Súmula 150 do STF, esse é o mesmo prazo aplicado nos casos de prescrição intercorrente. O prazo destacado é reconhecido na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 487, II, DO CPC/15. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE PRÉ-DATADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO É DE 6 (SEIS) MESES CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO ACORDADO ENTRE AS PARTES E NÃO DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. TESE REJEITADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE, CONSIDERADO, PARA FINS CAMBIÁRIOS, COMO A DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO E NÃO A DATA DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA PARA PAGAMENTO CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES (PÓS-DATAÇÃO). CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.068.513/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17.5.2012). HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. CONSECUTIVO INSUCESSO DO EXEQUENTE-APELANTE. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA ATRIBUÍDA AO CAUSÍDICO DA PARTE EXECUTADA-APELADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03002231120158240065 São José do Cedro 0300223-11.2015.8.24.0065, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 20/09/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) O CPC expressamente dispõe que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução e ainda que, não havendo bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual será suspensa também a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte, o juiz determinará o arquivamento dos autos e começa a correr o prazo da prescrição intercorrente: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição e que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, inciso III c⁄c §1º do Código de Processo Civil). Cabe registrar que o início da suspensão e do respectivo lapso prescricional se dá de forma automática e sequencialmente com a não localização de bens penhoráveis, logo após a intimação do Executado sobre a referida certificação, conforme fora decidido em recurso repetitivo recentemente pelo STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), o qual se aplica mutatis mutandis. No presente caso, diante do extenso lapso temporal, sem que o exequente obtivesse êxito em promover a satisfação do crédito, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito executivo em razão da prescrição intercorrente, na forma do Art. 924, V c/c Art. 487, II do CPC. Custas recolhidas Sem condenação em honorários. Na hipótese de embargos, intime-se o Embargado e retornem conclusos para Sentença. Se houver apelação, intime-se o apelado e remetam-se os autos ao E. TJPE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 27 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau