Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210286083, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S. A.
APELADO: REGINALDO MARTINS DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 132/TJPE. COBRANÇAS INDEVIDAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO APENAS NOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A instituição financeira não acostou aos autos cópia do instrumento contratual firmado ou qualquer outro documento que suplante seu valor probatório, razão pela qual é de se presumir a contratação mediante fraude. Incidência da Súmula 132/TJPE. 2 - Há dano moral in re ipsa quando são realizados descontos indevidos em verbas de caráter alimentar. Valor da indenização a título de danos morais minorada para R$ 5.000,00. Precedente do TJPE. 3 - A repetição de indébito em dobro independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, basta a existência das cobranças indevidas e o pagamento para que seja determinada a repetição em dobro, observada a modulação dos efeitos. EREsp 1.413.542/RS. 4 - Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes nos valores indenizatórios a título de dano moral e material devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ. 5 - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058526-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO CORREIA MONTEIRO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDNALDO CORREIA MONTEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00. Em tutela de urgência solicitou o cancelamento dos descontos no valor de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) mensais, referente ao empréstimo consignado de nº 610381672 até decisão final, sob pena de incorrer em uma multa diária. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado por invalidez e com deficiência visual, e que, apesar de não ter realizado nenhum contrato com o banco réu, vem, desde o ano de 2020, sofrendo descontos, no valor de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos), diretamente em seu benefício previdenciário em razão da averbação do empréstimo de nº 581153939 – cuja quitação está prevista para o mês de julho do corrente ano. Sustenta, portanto, que a contratação se deu mediante fraude, com o uso de documentos e assinatura falsificados, e que somente tomou ciência do ilícito em 2024. Pede justiça gratuita. A decisão de Id. 172239253 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova não eximindo a autora de fazer prova, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 174624581 e 174625541), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pelo autor e que o valor correspondente foi creditado em sua conta bancária, configurando exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 181941433), refutando as preliminares e reforçando a tese de fraude, juntando boletim de ocorrência que atesta o furto de seus documentos em data anterior à suposta contratação, além de apontar diversas outras inconsistências no instrumento contratual. Decisão saneadora de provas em id 184209607. Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram, tendo a autora não requerido provas e a ré em id 184613391 requereu a oitiva da parte autora. Em decisão saneadora (Id. 192784239), este Juízo entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, por considerar o acervo documental suficiente para o julgamento da lide, e determinou a apresentação de razões finais. A parte autora apresentou suas razões finais (Id. 193081983), reiterando seus argumentos. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no Id. 198112603. Foi determinado que os autos viessem conclusos para sentença em id 199724476. É o relatório. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Havendo preliminares, passo a analisá-las. Prescrição Sustenta o réu, primeiramente, a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. A relação jurídica em apreço é de consumo na qual uma das partes é instituição financeira, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Logo, a tese não se sustenta porque a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário ("fato do serviço") submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: " TJ-MG - Apelação Cível: AC 10702073685647001 Uberlândia JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/12/2008 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ADVOGADO - PROFISSIONAL LIBERAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - SINDICATO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EQUIPARAÇÃO - PRETENSÃO REPARATÓRIA - PRESCRIÇÃO QÜIQÜENAL - SENTENÇA CASSADA. A relação do profissional liberal com o seu cliente se exerce dentro do contexto do Código de Defesa do Consumidor. O sindicato, que oferece serviço de assistência jurídica aos seus sindicalizados, deve responder nos temos do Código de Defesa do Consumidor. Nas ações de indenização decorrentes de relação de consumo, deve incidir a prescrição qüinqüenal prevista na legislação consumerista. Recurso provido e sentença cassada. TJ-SC - RECURSO CÍVEL 50012771820218240088 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 04/07/2023 Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA A TÍTULO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. DEMANDA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27, DO CDC, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA. CONTRATO COM PRESTAÇÕES MENSAIS, CONTÍNUAS E SUCESSIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM COMO TERMO INICIAL O ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DIRETAMENTE NA CONTA DA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE COMPETIA À ACIONADA (ART. 373, II, CPC ). TELAS DO SISTEMA INTERNO QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA, JÁ QUE UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E COM BAIXO TEOR PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, CONSIDERANDO QUE HOUVE O DESCONTO DE APENAS 05 CINCO) PARCELAS E A CESSAÇÃO OCORREU AINDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM MINIMIZAÇÃO DOS DANOS PELO CAUSADOR. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inclusive, considerando que os descontos são de trato sucessivo e perduraram até momento próximo ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, razão pela qual não acolho. Falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de prévio requerimento administrativo, esta argumentação também deve ser rechaçada. O direito de ação é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao esgotamento da via administrativa. A resistência à pretensão do autor ficou cabalmente demonstrada com a apresentação da contestação, na qual o réu defende a validade do negócio jurídico. Logo, afasto, pois, a preliminar arguida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 610381672, juntado no feito pela parte ré em id 174625542, que o autor alega não ter celebrado. Vale ressaltar que a responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, responde o banco, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A matéria foi, ademais, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse contexto, a fraude perpetrada por terceiro, portanto, é considerada fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária, que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, pois ao disponibilizar seus serviços no mercado, o fornecedor assume todos os riscos da atividade, inclusive a ocorrência de fraudes, não podendo transferir esse ônus ao consumidor. Ao observar as provas documentais, vejo, conforme documento fornecido pelo INSS em id 172205573 datado de 06/02/24 que consta o lançamento de débito no valor de R$32,40 a título de empréstimo consignado. Verifico a existência de contrato em id 174625542, onde consta que em 19/05/2020 a pessoa de Ednaldo Correia Monteiro efetuou contrato de empréstimo no valor de R$1.383,43 a ser pago em 84 parcelas de R$32,40, sendo a primeira parcela paga em julho de 2020 e a última em junho de 2027. Ao se comparar a assinatura na identidade do autor de id 172205570, documento expedido em 03/12/2020, com a assinatura aposta no suposto contrato celebrado entre as partes em 19/05/2020, em id 174625542, com leiga, há semelhanças. Mas, no caso dos autos, há uma prova documental produzida pelo autor é contundente e suficiente para demonstrar a fraude de forma inequívoca: Boletim de Ocorrência (Id. 181941434), lavrado em 22 de fevereiro de 2020, as 13:43h comprova que o documento de identidade do autor foi furtado meses antes da data aposta no contrato (25 de maio de 2020). Tal fato, por si só, já seria suficiente para macular a validade do negócio, pois demonstra a impossibilidade material de o autor ter apresentado o referido documento para se identificar. Além disso, vê-se que no contrato, objeto da lide, os dados de endereço e telefone constantes no citado contrato são antigos e comprovadamente desatualizados (Id. 181941435) e o próprio correspondente bancário responsável pela operação possui sede em outro estado da federação e figura em diversos outros processos por fraude, como apontado na réplica. Logo, há indícios graves de fraude. A defesa do banco, ao se limitar a juntar o próprio contrato fraudulento e o comprovante de TED, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, que lhe competia (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). A simples transferência de valores para a conta do consumidor não valida, por si só, o negócio jurídico, sendo prática comum dos fraudadores para dar aparência de legitimidade ao ato. Declarada a inexistência do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, surgindo o dever de restituir. A devolução, no entanto, deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A negligência grosseira do banco ao não adotar as cautelas mínimas para evitar a fraude afasta a hipótese de engano justificável, impondo a devolução dobrada. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, de forma presumida. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, especialmente no caso de pessoa idosa, com parcos rendimentos e com a saúde debilitada. A angústia e o abalo psíquico decorrentes da privação de parte de seus proventos para honrar um débito inexistente extrapolam o mero dissabor. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: TJ-PE - Apelação Cível 802671920238172001 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/07/2024 Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife-PE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0080267-19.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada pelo sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, sua capacidade econômica, o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a extensão do dano e a condição de hipervulnerabilidade do autor. Nesse diapasão, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito. Por fim, o valor depositado indevidamente pelo banco (R$ 1.383,43) creditado na conta do autor em decorrência do ato fraudulento deverá ser compensado com o montante total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, retornando as partes ao estado anterior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por EDNALDO CORREIA MONTEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 610381672 e de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com o índice do ICPA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente com o índice do ICPA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da citação. d) AUTORIZAR a compensação entre o valor total da condenação (itens "b" e "c") e o montante de R$ 1.383,43, que foi creditado na conta do autor, devendo este último ser corrigido monetariamente com o índice do ICPA desde a data do crédito (25/05/2020). DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse definitivamente os descontos referentes ao contrato nº 610381672 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite total de R$20.000,00, por cada desconto efetuado em descumprimento desta ordem. Á DC para expedir ofício ao INSS para as providências cabíveis. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens "b" e "c"), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Determino que sejam resguardados os dados pessoais e sensíveis constantes dos autos, em especial aqueles previstos no art. 5º, incisos I e II da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), devendo as partes, servidores e demais envolvidos no processo zelar pela confidencialidade, restringindo-se o acesso às informações ao estritamente necessário para o cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 21 de julho de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 1 de agosto de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau