Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000355-90.2018.8.17.2730 RECORRENTE(S): LUÍSA DANIELLE DE OLIVEIRA MACEDO E OUTROS RECORRIDO(A): VIRTU PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (sucessora de QUEIROZ GALVÃO PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível (ID 30027000), integrado pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração (ID 42380308), que negou provimento à apelação interposta pelos autores e não conheceu do apelo da ré, em razão da desistência, com condenação dos autores ao ressarcimento do preparo recursal, por aplicação excepcional do princípio da causalidade. Eis a ementa (apelo): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RECURSAIS. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA. SUPERAÇÃO. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. Nas razões do apelo excepcional (ID 43374321), os recorrentes apontam, de forma articulada, violação aos arts. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante e ausência de fundamentação adequada, notadamente por não enfrentar argumentos e provas que, segundo sustentam, demonstrariam a entrega incompleta do empreendimento e o atraso contratual. Sustentam, ainda, afronta aos arts. 421, parágrafo único, 421-A, 422 e 423 do Código Civil, defendendo que o Tribunal de origem teria conferido interpretação equivocada às cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, especialmente no tocante à construção do empreendimento por fases e ao momento em que a unidade poderia ser considerada efetivamente entregue, em violação à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos. Invocam, também, ofensa aos arts. 6º, incisos III, VI e VIII, 46, 47 e 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que, tratando-se de relação de consumo, a interpretação contratual deveria ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor, reputando indevido o afastamento da cláusula penal por atraso, cuja incidência, segundo afirmam, prescindiria da demonstração de prejuízo. Por fim, alegam violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional, por suposto não enfrentamento adequado das questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Apresentação de contrarrazões (ID 45817808). É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do apelo excepcional. DA ALEGADA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC De início, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional - violação ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Com efeito, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (IDs 30027000 e 42380308), apresenta fundamentação suficiente e coerente para justificar a conclusão adotada, tendo o órgão julgador enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Da leitura do voto condutor e do acórdão integrativo, constata-se que o Tribunal de origem examinou, de forma expressa, os pontos centrais da lide. Nesse contexto, a irresignação recursal revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se configurando ausência de fundamentação ou omissão apta a caracterizar violação ao art. 489 do CPC, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do apelo nobre por esse fundamento. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ; 283 DO STF Em que pese a argumentação desenvolvida na peça recursal, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria fática e contratual já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, o que esbarra nos óbices consagrados nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da interpretação das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda — especialmente aquelas que disciplinam a construção do empreendimento por fases e o marco contratual de entrega — e da valoração do conjunto probatório constante dos autos, notadamente o habite-se parcial, a documentação fotográfica e o termo de recebimento de chaves. A pretensão recursal, ao sustentar que a entrega do imóvel somente poderia ser considerada válida com a conclusão integral do empreendimento ou da respectiva fase, bem como ao questionar a suficiência das provas reconhecidas pelo Tribunal de origem, pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado, os quais não foram todos especificamente impugnados nas razões do recurso especial, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do apelo, por incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF Outrossim, verifico que as alegadas violações aos arts. 6º, III, VI e VIII, 46, 47 e 51, XV do CDC foram deduzidas de forma genérica, sem que a parte recorrente tenha demonstrado, de modo claro e específico, como o acórdão recorrido teria negado vigência a tais dispositivos legais. A ausência do indispensável cotejo analítico entre o conteúdo normativo dos preceitos invocados e os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem evidencia deficiência de fundamentação recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia devolvida à instância excepcional, atraindo, por analogia, o óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL Ressalto, finalmente, não competir ao Superior Tribunal de Justiça a análise de supostas violações/afrontas à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido, vide: EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021; EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.957/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 26/4/2023.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE