Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOZIAS DE OLIVEIRA E SILVA, IKRON SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221872409, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024755-92.1990.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em 1990, visando à cobrança de valores decorrentes de Cédulas de Crédito Comercial emitidas pelos executados. Ao longo de mais de três décadas de tramitação, foram realizadas diversas diligências, inclusive tentativas de penhora, expedição de cartas precatórias e embargos, tendo sido proferida sentença extintiva em 2016, posteriormente reformada por acórdão publicado em 2018. Após o trânsito em julgado, os autos retornaram ao juízo de origem em 2018, seguindo-se novo período de inatividade. Intimada a exequente, em abril de 2025, para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, esta apresentou petição defendendo a inexistência de inércia e a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo suspenso por um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional da pretensão executiva. Contudo, tratando-se de processo ajuizado sob a vigência do CPC/1973, e mesmo considerando o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC) pelo STJ, a prescrição intercorrente também pode ser reconhecida de forma autônoma, diante de inércia prolongada e injustificada do exequente, independentemente de intimação pessoal, especialmente à luz dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. No presente caso, verifica-se que entre a publicação do acórdão reformador (2018) e as movimentações mais efetivas apenas em 2023, decorreram mais de cinco anos de paralisação relevante, sem impulso útil da parte exequente, período esse que excede o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à pretensão executiva oriunda de título contratual. Ainda que a exequente sustente a existência de morosidade do Judiciário e pendências cartorárias, a análise dos autos revela que não foram adotadas providências concretas ou eficazes para a efetiva retomada da execução, configurando-se a inércia qualificada. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a eficácia de petições meramente repetitivas ou formais como causas impeditivas da prescrição, quando desacompanhadas de impulso substancial ao feito. Assim, reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 924, V, do CPC/2015). Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Proceda-se com a baixa de penhoras de bens e valores, caso existentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em exercício cumulativo mmmf" RECIFE, 14 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital