Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO GONZALEZ EXECUTADO(A): FABIO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0001557-40.2023.8.17.8223 Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo executivo em que restaram frustradas todas as diligências tendentes à localização do executado para fins de citação válida, sendo que o exequente se limitou a requerer providências jurisdicionais sem lograr êxito na indicação de endereço atual e certo do devedor. Conforme se verifica dos autos, o executado não foi localizado no endereço constante da inicial (Rua Alberto Lundgren, nº 710, apartamento 202, Bairro Novo, Olinda-PE), tampouco no endereço alternativo posteriormente fornecido pelo exequente (Av. Rui Barbosa, nº 300, apto 404, Jardim Atlântico, Olinda-PE), restando ambas as tentativas de citação infrutíferas com devolução negativa dos respectivos ARs. Instada a fornecer novo endereço do executado, a parte exequente requereu diligências via sistema INFOJUD, o que foi indeferido por este juízo com fundamento no art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece ser ônus do requerente indicar a qualificação e endereço das partes. Ocorre que o desconhecimento do endereço dos réus é caso de típica hipótese que atrai a citação por edital. Tendo em vista não ser cabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 18, §2º da Lei 9.099/95, a citação por edital, bem assim a impossibilidade de arresto liminar, por tratar-se de processo em fase de conhecimento, cujo título judicial ainda não foi constituído, não resta alternativa a este juízo senão extinguir o processo sem resolução meritória. Com efeito, o art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95 é expresso ao vedar a citação por edital nos Juizados Especiais, estabelecendo que "não se fará citação por edital nem haverá prazo para a defesa contra a revelia". Ademais, segundo prescreve o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo o executado encontrado e/ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à presente hipótese, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43, do FONAJE e do I FOJEPE. A impossibilidade de localização do executado, associada à vedação legal da citação editalícia no rito dos Juizados Especiais, configura óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, caracterizando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, nestes autos, desde que forneça dados concretos sobre o paradeiro do executado, como também não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do Código Civil/2002. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução, face à impossibilidade de localização do executado ou de outros bens que satisfaçam a execução, estando autorizada a Diretoria dos Juizados a expedir TÃO SOMENTE, a pedido do exequente, uma certidão da dívida reconhecida nestes autos para que o credor, sob sua exclusiva responsabilidade civil, administrativa e penal, possa providenciar, caso assim deseje e assuma as despesas para tanto, a inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Olinda, 27 de maio de 2025. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO