Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CABENSE LTDA - ME EXECUTADO(A): CLAUDIO FERNANDO AQUINO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188695895, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0025267-91.2023.8.17.2370
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CENTRO EDUCACIONAL CABENSE LTDA - ME em face de CLAUDIO FERNANDO AQUINO DA SILVA, partes qualificadas na inicial. A exequente narra que firmou com o executado, em janeiro de 2020, um contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo do mesmo ano, referente à matrícula do filho do réu, Caio Vinicius Brissantt da Silva, no 8º ano do Ensino Fundamental II. O valor da anuidade escolar, conforme Cláusula Sexta do contrato, era de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte autora alega que o executado efetuou o pagamento de apenas uma mensalidade, referente ao mês de janeiro de 2020, restando inadimplentes as 11 (onze) parcelas subsequentes. Diante do inadimplemento, a exequente requer a cobrança do valor atualizado da dívida, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, totalizando R$ 12.568,09 (doze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos). O executado, CLAUDIO FERNANDO AQUINO DA SILVA, apresentou Embargos à Execução (ID 179862165), alegando que, apesar de ter matriculado seu filho na instituição de ensino para o ano letivo de 2020, dificuldades financeiras impediram o pagamento das mensalidades. Alega, ainda, que a instituição de ensino não apresentou comprovantes de frequência escolar que demonstrassem a efetiva prestação dos serviços educacionais. A exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 186405865), suscitando preliminar de nulidade dos embargos, em razão de erro grosseiro na sua protocolização, diretamente nos autos da ação principal, e não em autos apartados, conforme determina o art. 914, §1º, do CPC. No mérito, refuta as alegações do executado, argumentando que a ausência de pagamento das mensalidades não desobriga o contratante do pagamento integral do valor contratado, uma vez que o serviço foi colocado à disposição do aluno. É o relatório. Decido. Preliminarmente, acolho a preliminar de nulidade dos Embargos à Execução opostos pelo executado. O art. 914, §1º, do CPC, é claro ao dispor que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. A protocolização dos embargos nos autos principais configura erro grosseiro, que impede o seu conhecimento. No mérito, a execução é cabível. O contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O valor da execução, conforme planilha de débitos apresentada pela exequente, está devidamente comprovado e atualizado. A alegação do executado de que não houve comprovação da frequência escolar do aluno não o exime da obrigação de pagar o valor integral da anuidade, conforme pactuado no contrato. A Cláusula Sexta do contrato prevê o pagamento integral da anuidade escolar, desde que o aluno esteja devidamente matriculado, de modo que não condiciona as parcelas pactuadas à comprovação da frequência do aluno. Ademais, se o aluno não estava frequentando as dependências da instituição escolar, caberia a seu representante legal adotar as providências para rescisão contratual.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo procedente a execução, para condenar o executado, CLAUDIO FERNANDO AQUINO DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 12.568,09 (doze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Cabo, data da assinatura eletrônica. Francisco Tojal Dantas Matos - Juiz de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 6 de fevereiro de 2025. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata