Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: Iranilda Guimarães Costa – ME e outro
APELADO: Itaú Unibanco S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana JUIZ SENTENCIANTE: Maria do Rosário Arruda de Oliveira RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada pelas apelantes objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de pagamento de dívida considerada legítima e de jamais terem firmado contrato que ensejou negativação. Sentença de improcedência dos pedidos. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as apelantes comprovaram o pagamento da dívida decorrente dos contratos de renegociação GIROPRÉ; (ii) houve demonstração de inexistência do contrato de cheque especial que gerou a negativação; (iii) a inscrição do nome das apelantes nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida e enseja reparação por danos morais. 3. As apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O comprovante apresentado demonstra apenas depósito bancário em favor da própria autora, seguido de um débito, sem estabelecer nexo inequívoco com a quitação dos contratos GIROPRÉ especificados. 4. A diferença entre o valor do boleto e o valor debitado, associada à ausência de documentação oficial que ratifique a quitação e à não produção de prova testemunhal, impossibilita o reconhecimento do pagamento alegado. 5. Em relação ao contrato de cheque especial, o banco réu apresentou documentação idônea comprovando a existência da relação contratual e a utilização do limite disponibilizado, demonstrando a legitimidade da dívida negativada. 6. As apelantes limitaram-se a negar genericamente a existência do contrato, sem impugnar especificamente a assinatura nele aposta ou apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a validade do documento. A negativa genérica, desacompanhada de fundamentação específica, não tem força para desconstituir a prova documental produzida. 7. Comprovada a legitimidade das dívidas e não demonstrado o pagamento, a inscrição do nome das apelantes nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais. 8. Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não comprovado o pagamento de dívida decorrente de contratos de renegociação bancária, nem demonstrada a inexistência de contrato de cheque especial validamente firmado, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo exigível do réu a produção de prova negativa quando o autor não apresenta elementos mínimos que sustentem suas alegações." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005309-90.2023.8.17.2218 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação 0005309-90.2023.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator