Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): SANTOS E BEZERRA COMBUSTIVEIS LTDA, JOSE DOS SANTOS BEZERRA, JOSE DOS SANTOS BEZERRA JUNIOR, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004338-66.2024.8.17.2640
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA em face de SANTOS E BEZERRA COMBUSTÍVEIS LTDA, JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA, JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA JÚNIOR e MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA, visando à satisfação de crédito oriundo de duplicatas mercantis, no valor de R$ 119.070,43, conforme petição inicial e documentos anexos. Nos autos, foi informado pela parte exequente, mediante petição protocolada sob ID nº 187785882, o cumprimento integral da obrigação por parte dos executados, com a juntada dos comprovantes de pagamento (ID nº 187785884). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos prova inequívoca do cumprimento integral da obrigação executada, não havendo qualquer pendência a ser resolvida entre as partes. Dessa forma, verifica-se que a presente execução perdeu seu objeto, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Caso sejam constatadas pendências de taxa judiciária e custas processuais, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá intimar a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes do arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá certificar nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a inexistência de valores referentes à taxa judiciária e custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Em caso de inadimplemento, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá emitir certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-as ao Comitê Gestor de Arrecadação para adoção das providências previstas em ato normativo, incluindo eventual protesto do título judicial e inclusão do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Oficie-se, paralelamente, à Procuradoria Geral do Estado, caso se constate o inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e a comprovação da quitação das despesas processuais, ou após a comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação e à Procuradoria Geral do Estado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito