Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103437-54.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __237413739___, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado nos autos, requereu o cumprimento de sentença com o objetivo de ver satisfeita a obrigação de fazer, consistente na entrega dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A executada apresentou impugnação, argumentando, em suma, que o prazo de 15 dias constitui lapso exíguo para o cumprimento da obrigação, posto que a decisão judicial fixou o prazo de 60 dias, o qual inicia-se a partir da intimação pessoal. Sustenta ainda que a obrigação deve ser ajustada para comprovar a solicitação do alvará e não sua emissão, pois o ato cabe ao Corpo de Bombeiros Militar (fato de terceiro), bem que a fixação da multa diária se mostra prematura e desproporcional. Pede, assim, o acolhimento da impugnação para que seja determinado o excesso de execução, declarando o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação, o ajuste para a solicitação do alvará e o afastamento a fixação de multa. Por fim, requer a expedição de ofício ao CBMPE para que informe o andamento do processo administrativo para obtenção do AVCB. Despacho determinando o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias (art. 523, CPC). Em resposta à impugnação, a exequente afirma que a executada ignora que o acórdão transitou em julgado em 11 de Março de 2025 e que se permaneceu inerte por mais de 230 dias sem adoção da providência, pelo que pugna pela rejeição da impugnação. DECIDO. A controvérsia reside no prazo para cumprimento da obrigação de fazer, intimação para fins de fixação de multa e responsabilidade pelo cumprimento. Da análise do caderno processual, constato que assiste parcial razão à executada. Com efeito, o acórdão id 197675019 fez nascer a obrigação de fazer, imputando ao executado a providência da obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem. Esse é o título judicial transitado em julgado. Em que pese o trânsito em julgado tenha ocorrido na data de 11/03/2025, não houve a determinação do cumprimento imediato por força do acórdão - em sede de antecipação dos efeitos da tutela – tampouco o DECISUM fixa o termo inicial para o seu cumprimento. Nesse eito, o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer inicia-se a partir da intimação do devedor em sede de cumprimento de sentença, eis que, conforme dito, não houve a determinação para cumprimento imediato por ocasião do julgamento do recurso. Demais disso, nos termos da súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer é pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Anoto, ainda, que no julgamento do recurso repetitivo tema 1.296, a corte cidadã reafirmou a validade da referida súmula, a qual permanece hígida mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, tenho que, de fato, o termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer consignada no acórdão é a intimação pessoal realizada na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão id 138280713. De mais a mais, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, a intimação deve ser pessoal, dado que é ônus atribuído à parte, que deve cumprir de forma personalíssima, notadamente pela fixação de multa aqui arbitrada. Noutro norte, não merece acolhimento o argumento de ajuste na obrigação de fazer por fato imputado a terceiros. A responsabilidade e a obrigação já foram definidas no julgamento do aludido acordão, o qual já foi alcançado pela autoridade imutável do trânsito em julgado, não cabendo, pois, qualquer alteração nesse sentido, sob pena de violação à coisa julgada. Para mais, a parte executada foi devidamente intimada do teor da decisão, gênese da obrigação de fazer, e poderia ter se desincumbido em tempo hábil do seu ônus, de modo que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, vir se beneficiar da própria torpeza e alegar fato imputado a terceiro estranho à relação processual. Assim sendo, rejeito o pedido de ajuste da obrigação de fazer e expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Ante o exposto, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TIRADENTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: 1) Revogar o despacho id 138280713 e determinar a intimação PESSOAL da parte executada, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do acórdão id 197675016, providencie o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, acoste aos autos a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), conforme art. 536 e seguintes do CPC, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Não cumprida a determinação supra no prazo legal, poderão ser aplicadas outras medidas necessárias à satisfação da pretensão da parte exequente, consoante art. 536, § 1º, CPC. 2) INDEFERIR o pleito de ajuste na obrigação de fazer, bem como a expedição de ofício ao CBMPE, tendo em vista não ser permitida a alteração da coisa julgada. Advirto que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC. Outrossim, ressalto que obstar o andamento regular do feito com incidente manifestamente infundado ou recurso protelatório configurará litigância de má-fé, atraindo a aplicação da respectiva multa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 29 de abril de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103437-54.2022.8.17.2001