Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação apresentada pela parte autora (ID 191100704). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133697-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IZABEL FREIRE AZEVEDO
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação apresentada pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (ID 191305272). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133697-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IZABEL FREIRE AZEVEDO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação apresentada pela parte autora (ID 191100704). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133697-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IZABEL FREIRE AZEVEDO
28/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação apresentada pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (ID 191305272). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133697-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IZABEL FREIRE AZEVEDO
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 12:09
Expedição de documento
27/01/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 11:01
Petição (Apelação)
16/12/2024, 19:47
Petição (Apelação)
13/12/2024, 14:36
Publicação
13/12/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 10 de dezembro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133697-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IZABEL FREIRE AZEVEDO
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 21:19
Petição (Apelação)
05/12/2024, 19:34
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
29/11/2024, 03:08
Publicação
25/11/2024, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A APELADA: EDUARDO SOUZA LEÃO LEITE DE SÁ DESEMBARGADOR RELATOR: Sílvio Neves Baptista Filho CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 1.016 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. CONTRATO CELEBRADO EM 2015. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 63/2003. PREVISÃO CONTRATUAL DAS FAIXAS ETÁRIAS MAS NÃO DOS PERCENTUAIS. REAJUSTE DE 95%. ILEGALIDADE CONFIGURADA.NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo. 2. Nos termos do julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 3. O STJ estabeleceu que para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 4. A Resolução nº 63/2003 da ANS estabeleceu os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. 5. Considerando que nas condições gerais do contrato foi estabelecido as faixas etárias e não os percentuais, o índice de 95% é abusivo uma vez que foi fixado pela operadora de saúde de forma aleatória e arbitrária sem qualquer cálculo atuarial que justifique os aumentos dos percentuais pela seguradora de saúde. 7.Necessidade de apuração do percentual devido em liquidação de sentença. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO
APELANTES: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA DO SOCORRO RAMOS DE OLIVEIRA 54763690400 APELADAS: AS MESMAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde coletivo empresarial litigioso; 2. Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o mecanismo de agrupamento de contratos regulado pela Resolução Normativa 309/2012 da ANS; 3. No caso, embora as condições gerais da apólice prevejam essa modalidade de reajuste, a Sul América não demonstrou ter apresentado de forma detalhada o procedimento do reajuste, nem mesmo a elevação dos preços dos serviços médicos e hospitalares (VCMH), ou o aumento da sinistralidade, evidenciando a natureza unilateral dos aumentos, prática vedada pela legislação consumerista, por violar o direito à informação e imputar ao consumidor desvantagem exagerada (art. 6º, III c/c art. 51, IV, ambos do CDC). O ônus da prova de demonstrar a regularidade dos aumentos é da operadora do plano de saúde, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC; 4. Quanto aos parâmetros para fixação dos reajustes devidos, o caso sob análise possui peculiaridade, por se tratar de contrato de assistência médica firmado por microempresa, constando apenas 05 (cinco) beneficiários, todos da mesma família. Nessas circunstâncias a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação dos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais ou familiares, por se tratar de contrato coletivo atípico. Precedentes do c. STJ; 5. A hipótese não demanda a aplicação do Tema Repetitivo 1016 do STJ, porquanto a questão atinente à validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária não foi apreciada na sentença, nem foi objeto de impugnação específica das partes; 6. A sentença recorrida deve ser reformada, para julgar procedentes os pleitos iniciais, determinando aplicação dos índices de reajuste anual publicados pela ANS para os contratos individuais ou familiares; e condenar a operadora do plano de saúde a restituir de forma simples os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição trienal (Tema Repetitivo nº 610/STJ), assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC); 7. Apelação da operadora de saúde desprovida e apelação da parte autora a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0133697-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IZABEL FREIRE AZEVEDO
Vistos, etc.... MARIA IZABEL FREIRE AZEVEDO, autora da ação, alega que é beneficiária de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, firmado com a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, intermediado pela administradora de benefícios QUALICORP. Afirma que, desde a celebração do contrato em 2016, cumpriu rigorosamente com os pagamentos das mensalidades, mas vem sendo prejudicada por sucessivos reajustes abusivos. Em agosto de 2023, o plano aplicou um reajuste de 32,90%, elevando a mensalidade para R$ 5.634,55, valor que a autora classifica como insustentável. Alega que os reajustes, aplicados sob a justificativa de sinistralidade, são desproporcionais e carecem de transparência, tendo como fundamento cálculos que não foram devidamente demonstrados pela operadora, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o princípio da boa-fé contratual. A autora detalha os percentuais de reajuste aplicados nos últimos anos: Julho de 2019: 19,98%; Julho de 2020: 16,94%; Julho de 2021: 15% (em ano de reajuste negativo pela ANS); Julho de 2022: 22,05%; Julho de 2023: 32,90%. Argumenta ainda a discrepância em relação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, constatando que os percentuais aplicados ao seu contrato são significativamente superiores, e, por atingir majoritariamente os idosos, tal prática configura discriminação vedada pelo Estatuto do Idoso. Alega ainda tratar-se de plano “falso coletivo”, por ser a única beneficiária do contrato e devido à ausência de agrupamento adequado, razão pela qual entende que o plano deveria ser tratado como individual, aplicando-se os índices de reajuste previstos para esse tipo de contrato. Pede a concessão de tutela de urgência no sentido de que a ré proceda à redução imediata do valor da mensalidade para R$ 2.885,62, com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais, emitindo os boletos nesse valor enquanto perdurar a discussão judicial. No mérito, que seja declarada a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo e pede a substituição desses reajustes pelos percentuais anuais autorizados pela ANS para planos individuais, retroativamente a julho de 2019. Requer ainda a determinação para que a operadora apresente documentos detalhados que justifiquem os reajustes aplicados, incluindo cálculos atuariais e índices de sinistralidade; restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos três anos, calculados provisoriamente em R$ 42.488,87, com juros e correção monetária, além de indenização por danos materiais pelos valores pagos a maior e danos morais, considerando o impacto psicológico e a violação da dignidade e do direito à saúde. Em sua peça de bloqueio as rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A manifestaram desinteresse em realizar audiência de conciliação; afirmam que as pretensões de restituição de valores pagos a maior estão sujeitas ao prazo prescricional de três anos, enquanto a revisão contratual segue o prazo de dez anos, de acordo com a jurisprudência consolidada; alegam que o plano de saúde em questão é coletivo por adesão, contratado por intermédio de entidade de classe de modo que as condições contratuais, incluindo os reajustes, são negociadas diretamente entre a operadora, a administradora e a entidade estipulante, seguindo as normas postas pela ANS, não havendo relação contratual direta entre a autora e a operadora para discutir os índices de reajuste, os quais são calculados com base na variação da sinistralidade, definida pela relação entre os custos assistenciais e os valores arrecadados pelo grupo segurado e na VCMH – Variação do Custo Médico Hospitalar, mecanismos utilizados para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendem a regularidade do seu proceder, eis que cumpriram o dever de informação disponibilizando à entidade contratante (entidade de classe) documentos detalhados sobre os cálculos dos reajustes, conforme a Resolução Normativa nº 389/2015 da ANS e os reajustes foram validados por auditoria independente. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos e, caso seja determinada a devolução, que o seja de maneira simples, por ausência de má-fe, sendo a parte demandante condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo Decidir. Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a demandada é a manutenção da saúde dos contratantes. Quanto à prejudicial de mérito arguida na contestação, verifico a incidência da prescrição trienal da pretensão autoral de restituição das quantias eventualmente pagas a maior, por tratar-se de pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo – Tema 610 do STJ. Em sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/10/2023, decreto a prescrição da pretensão de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente à data de 20/10/2020. Ultrapassada a prejudicial, passo a analisar o mérito. Cinge-se a questão em analisar a validade das cláusulas contratuais que prevêm reajuste na mensalidade da autora por mudança de faixa etária. Verifico que na cláusula 17, das Condições Gerais do Contrato, acostado aos autos embora conte a previsão de reajustes por índice de sinistralidade e por mudança de faixa etária (entre outras hipóteses) não faz menção às idades em que tais reajustes ocorrerão nem os percentuais respectivos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Posteriormente foi firmada a Tese sob o Tema Repetitivo 1016, nos seguintes termos: (a)Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Como se observa da orientação da Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Pois bem, no caso em tela, a cláusula contratual que trata de reajuste por faixa etária sem especificar o percentual, revela-se formalmente inválida, porquanto não define qual o percentual que irá incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos. Vale destacar, que a supressão contratual do percentual aplicável para cada faixa etária viola o dever de informação, estabelecido como direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), colocando o beneficiário em desvantagem exagerada, além de permitir que a operadora de plano de saúde varie o preço da mensalidade unilateralmente (art. 51, IV e X, do CDC). Nesse sentido também caminha o nosso E. TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0006002-22.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: RECIFE- 11º VARA CÍVEL de RECIFE JUIZ: Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006002-22.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator, Sílvio Neves Baptista Filho. 01 (TJ-PE - AC: 00060022220188172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – APELAÇÃO CÍVEL 112684-41.2018.8.17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA DO SOCORRO RAMOS DE OLIVEIRA, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 01126844120188172990, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Necessário registrar ainda que, embora a contestação afirme que o contrato coletivo por adesão abrange um número significativo de beneficiários, o que viabiliza a negociação direta entre a operadora e a estipulante (entidade de classe), não esclarece o número exato de vidas atreladas ao contrato, nem esclareceu a origem dos índices de reajuste aplicados a cada faixa etária, tampouco faz prova da VCMH. O Relatório da auditoria “independente” não serve como prova, porque, além de contratado pela ré, igualmente não faz menção às faixas etárias e, ainda por cima, é datado do ano 2018, como se vê logo na sua primeira página, sendo imperioso destacar que a ré não requereu a produção de prova pericial. Dessa forma, procede o pleito autoral no tocante à declaração de nulidade da cláusula relativa ao reajuste por mudança de faixa etária, com a aplicação dos reajustes pelos índices dos planos individuais e a consequente devolução dos valores pagos a maior, mas de forma simples, ante a ausência de má-fé, montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, comprovada a probabilidade do direito e a urgência que o caso requer, posto se tratar de pessoa idosa e a alta mensalidade, por certo, prejudica o seu sustento, presentes os requisitos do art. 300-CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, de modo que a operadora demandada deve recalcular a mensalidade, fazendo incidir tão somente os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, relativamente aos últimos cinco anos (embora a pretensão de ressarcimento seja restrita aos três últimos anos anteriores à propositura da ação), a partir do boleto a ser pago no mês de dezembro/2024, sob pena de multa que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada boleto emitido incorretamente a partir do mês de dezembro/2024, limitada a R$ 30.000,00 ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta: a) Decreto a prescrição da pretensão autoral de reembolso dos valores indevidamente despendidos até três anos antes da propositura da ação; b) concedo a tutela de urgência nesta sentença consoante acima registrado e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da cláusula referente ao reajuste da mensalidade em decorrência de deslocamento de faixa etária, devendo a parte ré recalcular em definitivo o prêmio mensal da autora, desconsiderando os reajustes aplicados, restituindo as quantias pagas a maior em decorrência dos reajustes etários aplicados indevidamente nos três últimos anos anteriores à propositura da ação e as que se venceram / vencerem durante a tramitação do feito, devendo a importância ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso de cada mensalidade e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, o que faço com fundamento nos dispositivos legais mencionados e Temas 952 e 1016 do STJ, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A APELADA: EDUARDO SOUZA LEÃO LEITE DE SÁ DESEMBARGADOR RELATOR: Sílvio Neves Baptista Filho CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 1.016 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. CONTRATO CELEBRADO EM 2015. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 63/2003. PREVISÃO CONTRATUAL DAS FAIXAS ETÁRIAS MAS NÃO DOS PERCENTUAIS. REAJUSTE DE 95%. ILEGALIDADE CONFIGURADA.NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo. 2. Nos termos do julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 3. O STJ estabeleceu que para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 4. A Resolução nº 63/2003 da ANS estabeleceu os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. 5. Considerando que nas condições gerais do contrato foi estabelecido as faixas etárias e não os percentuais, o índice de 95% é abusivo uma vez que foi fixado pela operadora de saúde de forma aleatória e arbitrária sem qualquer cálculo atuarial que justifique os aumentos dos percentuais pela seguradora de saúde. 7.Necessidade de apuração do percentual devido em liquidação de sentença. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO
APELANTES: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA DO SOCORRO RAMOS DE OLIVEIRA 54763690400 APELADAS: AS MESMAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde coletivo empresarial litigioso; 2. Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o mecanismo de agrupamento de contratos regulado pela Resolução Normativa 309/2012 da ANS; 3. No caso, embora as condições gerais da apólice prevejam essa modalidade de reajuste, a Sul América não demonstrou ter apresentado de forma detalhada o procedimento do reajuste, nem mesmo a elevação dos preços dos serviços médicos e hospitalares (VCMH), ou o aumento da sinistralidade, evidenciando a natureza unilateral dos aumentos, prática vedada pela legislação consumerista, por violar o direito à informação e imputar ao consumidor desvantagem exagerada (art. 6º, III c/c art. 51, IV, ambos do CDC). O ônus da prova de demonstrar a regularidade dos aumentos é da operadora do plano de saúde, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC; 4. Quanto aos parâmetros para fixação dos reajustes devidos, o caso sob análise possui peculiaridade, por se tratar de contrato de assistência médica firmado por microempresa, constando apenas 05 (cinco) beneficiários, todos da mesma família. Nessas circunstâncias a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação dos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais ou familiares, por se tratar de contrato coletivo atípico. Precedentes do c. STJ; 5. A hipótese não demanda a aplicação do Tema Repetitivo 1016 do STJ, porquanto a questão atinente à validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária não foi apreciada na sentença, nem foi objeto de impugnação específica das partes; 6. A sentença recorrida deve ser reformada, para julgar procedentes os pleitos iniciais, determinando aplicação dos índices de reajuste anual publicados pela ANS para os contratos individuais ou familiares; e condenar a operadora do plano de saúde a restituir de forma simples os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição trienal (Tema Repetitivo nº 610/STJ), assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC); 7. Apelação da operadora de saúde desprovida e apelação da parte autora a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0133697-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA IZABEL FREIRE AZEVEDO
Vistos, etc.... MARIA IZABEL FREIRE AZEVEDO, autora da ação, alega que é beneficiária de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, firmado com a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, intermediado pela administradora de benefícios QUALICORP. Afirma que, desde a celebração do contrato em 2016, cumpriu rigorosamente com os pagamentos das mensalidades, mas vem sendo prejudicada por sucessivos reajustes abusivos. Em agosto de 2023, o plano aplicou um reajuste de 32,90%, elevando a mensalidade para R$ 5.634,55, valor que a autora classifica como insustentável. Alega que os reajustes, aplicados sob a justificativa de sinistralidade, são desproporcionais e carecem de transparência, tendo como fundamento cálculos que não foram devidamente demonstrados pela operadora, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o princípio da boa-fé contratual. A autora detalha os percentuais de reajuste aplicados nos últimos anos: Julho de 2019: 19,98%; Julho de 2020: 16,94%; Julho de 2021: 15% (em ano de reajuste negativo pela ANS); Julho de 2022: 22,05%; Julho de 2023: 32,90%. Argumenta ainda a discrepância em relação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, constatando que os percentuais aplicados ao seu contrato são significativamente superiores, e, por atingir majoritariamente os idosos, tal prática configura discriminação vedada pelo Estatuto do Idoso. Alega ainda tratar-se de plano “falso coletivo”, por ser a única beneficiária do contrato e devido à ausência de agrupamento adequado, razão pela qual entende que o plano deveria ser tratado como individual, aplicando-se os índices de reajuste previstos para esse tipo de contrato. Pede a concessão de tutela de urgência no sentido de que a ré proceda à redução imediata do valor da mensalidade para R$ 2.885,62, com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais, emitindo os boletos nesse valor enquanto perdurar a discussão judicial. No mérito, que seja declarada a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo e pede a substituição desses reajustes pelos percentuais anuais autorizados pela ANS para planos individuais, retroativamente a julho de 2019. Requer ainda a determinação para que a operadora apresente documentos detalhados que justifiquem os reajustes aplicados, incluindo cálculos atuariais e índices de sinistralidade; restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos três anos, calculados provisoriamente em R$ 42.488,87, com juros e correção monetária, além de indenização por danos materiais pelos valores pagos a maior e danos morais, considerando o impacto psicológico e a violação da dignidade e do direito à saúde. Em sua peça de bloqueio as rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A manifestaram desinteresse em realizar audiência de conciliação; afirmam que as pretensões de restituição de valores pagos a maior estão sujeitas ao prazo prescricional de três anos, enquanto a revisão contratual segue o prazo de dez anos, de acordo com a jurisprudência consolidada; alegam que o plano de saúde em questão é coletivo por adesão, contratado por intermédio de entidade de classe de modo que as condições contratuais, incluindo os reajustes, são negociadas diretamente entre a operadora, a administradora e a entidade estipulante, seguindo as normas postas pela ANS, não havendo relação contratual direta entre a autora e a operadora para discutir os índices de reajuste, os quais são calculados com base na variação da sinistralidade, definida pela relação entre os custos assistenciais e os valores arrecadados pelo grupo segurado e na VCMH – Variação do Custo Médico Hospitalar, mecanismos utilizados para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendem a regularidade do seu proceder, eis que cumpriram o dever de informação disponibilizando à entidade contratante (entidade de classe) documentos detalhados sobre os cálculos dos reajustes, conforme a Resolução Normativa nº 389/2015 da ANS e os reajustes foram validados por auditoria independente. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos e, caso seja determinada a devolução, que o seja de maneira simples, por ausência de má-fe, sendo a parte demandante condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo Decidir. Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a demandada é a manutenção da saúde dos contratantes. Quanto à prejudicial de mérito arguida na contestação, verifico a incidência da prescrição trienal da pretensão autoral de restituição das quantias eventualmente pagas a maior, por tratar-se de pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo – Tema 610 do STJ. Em sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/10/2023, decreto a prescrição da pretensão de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente à data de 20/10/2020. Ultrapassada a prejudicial, passo a analisar o mérito. Cinge-se a questão em analisar a validade das cláusulas contratuais que prevêm reajuste na mensalidade da autora por mudança de faixa etária. Verifico que na cláusula 17, das Condições Gerais do Contrato, acostado aos autos embora conte a previsão de reajustes por índice de sinistralidade e por mudança de faixa etária (entre outras hipóteses) não faz menção às idades em que tais reajustes ocorrerão nem os percentuais respectivos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Posteriormente foi firmada a Tese sob o Tema Repetitivo 1016, nos seguintes termos: (a)Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Como se observa da orientação da Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Pois bem, no caso em tela, a cláusula contratual que trata de reajuste por faixa etária sem especificar o percentual, revela-se formalmente inválida, porquanto não define qual o percentual que irá incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos. Vale destacar, que a supressão contratual do percentual aplicável para cada faixa etária viola o dever de informação, estabelecido como direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), colocando o beneficiário em desvantagem exagerada, além de permitir que a operadora de plano de saúde varie o preço da mensalidade unilateralmente (art. 51, IV e X, do CDC). Nesse sentido também caminha o nosso E. TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0006002-22.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: RECIFE- 11º VARA CÍVEL de RECIFE JUIZ: Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006002-22.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator, Sílvio Neves Baptista Filho. 01 (TJ-PE - AC: 00060022220188172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – APELAÇÃO CÍVEL 112684-41.2018.8.17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA DO SOCORRO RAMOS DE OLIVEIRA, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 01126844120188172990, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Necessário registrar ainda que, embora a contestação afirme que o contrato coletivo por adesão abrange um número significativo de beneficiários, o que viabiliza a negociação direta entre a operadora e a estipulante (entidade de classe), não esclarece o número exato de vidas atreladas ao contrato, nem esclareceu a origem dos índices de reajuste aplicados a cada faixa etária, tampouco faz prova da VCMH. O Relatório da auditoria “independente” não serve como prova, porque, além de contratado pela ré, igualmente não faz menção às faixas etárias e, ainda por cima, é datado do ano 2018, como se vê logo na sua primeira página, sendo imperioso destacar que a ré não requereu a produção de prova pericial. Dessa forma, procede o pleito autoral no tocante à declaração de nulidade da cláusula relativa ao reajuste por mudança de faixa etária, com a aplicação dos reajustes pelos índices dos planos individuais e a consequente devolução dos valores pagos a maior, mas de forma simples, ante a ausência de má-fé, montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, comprovada a probabilidade do direito e a urgência que o caso requer, posto se tratar de pessoa idosa e a alta mensalidade, por certo, prejudica o seu sustento, presentes os requisitos do art. 300-CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, de modo que a operadora demandada deve recalcular a mensalidade, fazendo incidir tão somente os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, relativamente aos últimos cinco anos (embora a pretensão de ressarcimento seja restrita aos três últimos anos anteriores à propositura da ação), a partir do boleto a ser pago no mês de dezembro/2024, sob pena de multa que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada boleto emitido incorretamente a partir do mês de dezembro/2024, limitada a R$ 30.000,00 ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta: a) Decreto a prescrição da pretensão autoral de reembolso dos valores indevidamente despendidos até três anos antes da propositura da ação; b) concedo a tutela de urgência nesta sentença consoante acima registrado e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da cláusula referente ao reajuste da mensalidade em decorrência de deslocamento de faixa etária, devendo a parte ré recalcular em definitivo o prêmio mensal da autora, desconsiderando os reajustes aplicados, restituindo as quantias pagas a maior em decorrência dos reajustes etários aplicados indevidamente nos três últimos anos anteriores à propositura da ação e as que se venceram / vencerem durante a tramitação do feito, devendo a importância ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso de cada mensalidade e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, o que faço com fundamento nos dispositivos legais mencionados e Temas 952 e 1016 do STJ, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2024, 21:16
Petição
21/11/2024, 21:16
Mandado
21/11/2024, 12:52
Mandado
21/11/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado)
21/11/2024, 12:25
Expedição de documento
21/11/2024, 10:49
Expedição de documento
21/11/2024, 10:49
Antecipação de tutela
21/11/2024, 10:49
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 08:28
Mudança de Parte
13/05/2024, 08:47
Mero expediente
06/05/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:18
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:28
Petição (Contestação)
07/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:38
Petição (Contestação)
23/01/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:21
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2024, 07:30
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 09:58
Mandado
15/12/2023, 12:45
Mandado
15/12/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado)