Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): SERGIO SYNVAL TAVARES DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192894515192894515, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0036900-70.2016.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da sentença de ID 187717501, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, condenando o ente municipal ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante alega a existência de contradição no julgado, sob o fundamento de que o débito já havia sido administrativamente baixado antes da manifestação do executado, e que a condenação em honorários advocatícios seria indevida. Alternativamente, requer a redução dos honorários para o percentual mínimo da faixa prevista no CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. A condenação do embargante em honorários advocatícios decorreu do princípio da causalidade, uma vez que a baixa administrativa do débito não foi imediatamente comunicada ao juízo, permitindo que o executado apresentasse manifestação processual para extinção da execução. Assim, a condenação segue o entendimento consolidado no STJ e no próprio Tema 1076. Ademais, a sentença fundamentou adequadamente o percentual dos honorários advocatícios, observando os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e aplicando a redução prevista no § 4º do artigo 90 do mesmo diploma legal. Dessa forma, os embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo manifestamente infringentes, razão pela qual devem ser rejeitados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. Transitada em julgado a sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de janeiro de 2025. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho