Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADRIANO FERNANDES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228074289, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007213-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE, anteriormente denominada como SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO GRANDE RECIFE, Zona da Mata Norte e Sul Ltda., ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ADRIANO FERNANDES DE ALMEIDA, alegando inadimplência de contrato de crédito pessoal e pugnando pelo pagamento de R$ 21.093,24. Em 20.07.2023, a parte Autora informou endereço para citação. Em 02.08.2023, certidão de citação pessoal do Demandado. Em 10.08.2023, a parte Autora requereu a constituição do pedido em título executivo judicial. Em 22.08.2023, ADRIANO FERNANDES DE ALMEIDA opôs Embargos Monitórios. Em sede de preliminares, o embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir do embargado, sob o argumento de inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Sustentou também a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de documento essencial à propositura da ação monitória, notadamente contrato válido e demonstrativo analítico do débito, com indicação de critérios de cálculo, índices, juros e evolução da dívida. No mérito, o embargante afirmou não reconhecer a contratação do crédito pessoal, alegando inexistência de anuência às cláusulas contratuais e ausência de assinatura ou comprovação válida de contratação eletrônica. Aduziu que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a existência do débito e o respectivo saldo devedor. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para julgar improcedente a ação monitória, a condenação do embargado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa prevista no art. 702, §10, do CPC. Em 10.11.2023, o embargado apresentou impugnação aos embargos, rebatendo as preliminares e defendendo a higidez do pedido monitório, a validade do contrato eletrônico, a suficiência da prova escrita apresentada e a regularidade do demonstrativo de débito. Em 14.09.2024, Despacho intimando as partes a especificarem as provas a produzir. A parte Autora pediu julgamento antecipado do feito. A parte Ré pediu proposta de conciliação. Em 10.01.2025, Despacho intimando a parte Autora a informar interesse na proposta de conciliação. Em 19.02.2025, a parte Autora informou não possuir interesse de conciliação e reiterou o pedido de julgamento do feito. Em 18.03.2025, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O requerido opôs tempestivamente embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. O feito já apresenta elementos para o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da documentação apresentada, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo embargante. PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR: O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, presentes quando a parte demonstra resistência ao direito afirmado. No caso concreto, a instituição autora busca a satisfação de crédito que afirma ter sido disponibilizado ao demandado. A controvérsia instaurada evidencia, de forma inequívoca, a necessidade da intervenção jurisdicional, sendo irrelevante, para a configuração do interesse de agir, a alegação unilateral de inexistência da dívida, que se confunde com o próprio mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar alegada. INÉPCIA DA INICIAL: O Embargante suscita preliminar de inépcia da inicial alegando ausência de documento indispensável. Contudo, não merece guarida a preliminar eis que os parâmetros de evolução do débito encontram-se definidos no documento de ID 124553317, de onde se extrai os índices relacionados aos juros remuneratórios e moratórios utilizados no cálculo da evolução do débito, além da multa aplicada. Neste mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. DEMONSTRATIVO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES NAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SUMULA 247 STJ. SUMULA 83. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para instrução de ação monitória, em conformidade com a Súmula 247 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 700 e 330, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira e inépcia da inicial. 3. O recurso especial não foi admitido, pois a análise da matéria implicaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para instruir a ação monitória e se a análise da matéria demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. II. Razões de decidir 5. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a dívida requer reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou o adequado superamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.864.363/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)” Isto posto, indefiro a preliminar de inépcia suscitada. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO MONITÓRIO: A suspensão da eficácia do mandado monitório, prevista no artigo 702, §4º, do Código de Processo Civil, opera-se automaticamente com a oposição dos embargos, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a ser reconhecida, tampouco providência adicional a ser deferida neste ponto.
Trata-se de efeito legal já observado no curso do processo, razão pela qual a preliminar não comporta acolhimento. DO MÉRITO: O embargado ajuizou ação monitória, com fundamento nos arts. 700 e ss do CPC, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor original de R$ 21.093,64 alegando inadimplência de contrato de crédito pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº C202351951), celebrado por meio eletrônico, mediante aplicativo da instituição financeira autora. Sustenta que os valores foram disponibilizados em conta corrente do réu e que houve inadimplemento de parcelas pactuadas, instruindo a inicial com documentos contratuais, extratos e demonstrativo de débito. O embargante, por sua vez, afirmou não reconhecer a contratação do crédito pessoal, alegando inexistência de anuência às cláusulas contratuais e ausência de assinatura ou comprovação válida de contratação eletrônica. Aduziu que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a existência do débito e o respectivo saldo devedor. A controvérsia, portanto, reside em definir se os documentos apresentados pela instituição autora são suficientes para comprovar a existência da obrigação de pagar, diante da negativa genérica de contratação formulada pelo embargante. Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso concreto, restou comprovado o recebimento do valor pelo embargante, uma vez que o documento de cadastro id 124553319, assim como o extrato bancário id 124553317 demonstram a transferência do numerário para conta de sua titularidade. Na seara da inversão do ônus probatório, a legislação consumerista representa o conjunto de princípios e normas que visam a proteção aos direitos do consumidor e facilitam seu acesso à Justiça. Contudo, tais princípios e regras não podem ser alegados indiscriminadamente pelo consumidor, como se, protegido pela presunção de hipossuficiência fática ou técnica, para pedir revisão contratual sob a alegação de falta de informação. O próprio C. STJ tem precedentes sobre o tema, asseverando que o CDC não pode ser invocado como escudo para a perpetuação de dívidas (REsp 527.618/RS, DJU 24.11/2003, p. 214). No caso dos autos, a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida pelo art. 6º, inciso III do CDC, se aplica sob a cautela probatória necessária (ope judicis), com base na apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do Embargante e da hipossuficiência, conceitos umbilicalmente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. A mera negativa da contratação, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo capaz de anular a documentação bancária apresentada, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira, especialmente quando demonstrada a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do Embargante. Neste mesmo sentido é a jurisprudência pátria, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ. 3. A decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. 4. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida, na fragilidade da escrituração contábil de ambas as partes, na relação de reciprocidade havida entre autor e réu e na existência de peculiaridades que sempre permearam os negócios realizados pelo Banco Santos S.A., concluíram que os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferiam credibilidade à dívida cobrada a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório. 6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 7. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. 8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.783.253/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) Assim, comprovado nos autos o recebimento do valor em conta bancária de titularidade do embargante, sem que o Embargante tenha juntado aos autos outra prova de justificativa plausível para sua origem, que não o contrato de empréstimo pessoal, configura-se a provada a existência da relação obrigacional. Nesse contexto, tendo o Autor juntado aos autos prova escrita do relação obrigacional subscrita pelo Demandado, e comprovado o depósito do crédito em conta bancária do Embargante, não havendo outra prova capaz de afastar a validade da documentação apresentada, impõe-se a rejeição dos embargos e o reconhecimento do direito creditório da parte autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos art. 700 e ss do CPC, rejeito os Embargos opostos pelo Demandado ADRIANO FERNANDES DE ALMEIDA e, em consequência, julgo integralmente procedente o pedido monitório deduzido pela Autora SICREDI RECIFE – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento, declarando a liquidez e certeza do crédito indicado na exordial, para condenar o Demandado ADRIANO FERNANDES DE ALMEIDA ao pagamento do débito no valor original de R$ 21.093,64 (Vinte e um mil, noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), decorrente Cédula de Crédito Bancário C202351951, atualizado até a data do ajuizamento desta ação, a ser acrescido dos encargos contratuais estabelecidos, até a data do efetivo pagamento, ficando constituído de pleno direito o pedido monitório em título executivo judicial. Fica o Demandado Embargante condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, diante do benefício de gratuidade processual concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital