Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229261273, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EDILSON CAVALCANTI FERREIRA, através de advogados constituídos, propôs a presente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A.. Alega o autor a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RCC), insurgindo-se contra descontos em seu benefício previdenciário. No curso do processo, verificou-se divergência gritante entre a assinatura lançada na procuração acostada à inicial e aquela constante no documento de identidade (RG) do autor apresentado nos autos. Diante da dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade e regularidade da representação, este juízo determinou a intimação do patrono da parte autora para que suprisse o vício, apresentando novo instrumento de mandato com assinatura convergente à do documento oficial. Devidamente intimado, o advogado da parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, não procedendo à regularização da representação processual conforme determinado. É um breve relato. Passo a fundamentar. A representação processual é pressuposto de validade da relação processual. Verificada a irregularidade ou a nulidade da representação, o juiz deve designar prazo razoável para que o vício seja sanado, conforme preceitua o art. 76 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a discrepância visual entre as assinaturas é manifesta, gerando fundado receio de que o ato de outorga de poderes não tenha emanado do autor. A inércia do causídico em atender à determinação judicial de regularização impede o prosseguimento do feito, uma vez que a falta de procuração válida equivale à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ademais, nos termos do art. 104, caput, do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. O § 1.º do referido artigo dispõe que os atos praticados sem a devida representação são considerados ineficazes se não ratificados. No presente caso, não houve ratificação nem regularização, restando os atos praticados em nome do autor desprovidos de eficácia jurídica. Por fim, o art. 104, § 2.º, do CPC estabelece que o advogado responderá pelas despesas e pelas perdas e danos decorrentes da prática de atos sem mandato. Diante da natureza da extinção, que decorre exclusivamente da falha e posterior desídia do profissional em comprovar sua regular habilitação, cabe a este suportar os ônus sucumbenciais. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144887-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDILSON CAVALCANTI FERREIRA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (defeito de representação). Em face da ineficácia dos atos praticados e da situação de irregularidade configurada, resta condenado o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 104, § 2.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, 05/02/2026. Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: TOMAS DE AQUINO PEREIRA DE ARAUJO " RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital