Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLAVO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): EDMILSON PAULESTA MARTINS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000498-87.2000.8.17.1250 REPRESENTANTE: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo exequente em face do executado, todos já qualificados nos autos. O processo seguiu seu curso regular, todavia, não foram localizados bens penhoráveis em nome dos devedores. Por fim, determinou-se que fosse certificado nos autos se decorreu o prazo da prescrição intercorrente, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos a primeira tentativa frustrada de constrição de bens do devedor, 04.06.2002 (ID 67754448 - pág. 7). Certificado o decurso de mais de cinco anos, a parte exequente foi intimada. Em manifestação de ID 182920193 e 182922256, o exequente alegou a não ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Ao analisar detidamente os presentes autos, verifico que, até o momento, não houve pagamento do débito pela parte executada, tampouco as diligências nas buscas de bens em seu nome retornaram com êxito. Malgrado a parte exequente tenha diligenciado a averbação premonitória junto a matrícula de imóvel de propriedade registrada em nome do executado, fazendo constar a existência de ação monitória tombada sob o nº 6.288/98 (ID182922258), tal anotação não se confunde com o ato constritivo, pois não possui força para impedir a disposição do bem, e sim, apenas serve para garantir a não ocorrência de fraude contra a execução. Outrossim, conforme registrado na certidão de matrícula do imóvel, há diversas anotações de penhora já registradas junto ao bem, fundadas em débitos trabalhistas e fiscais, e que, por serem anteriores, teriam preferência em face de eventual registro futuramente anotado com fundamento em decisão emitida neste processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (grifei) Considerando a quantidade de restrições já averbadas e os débitos descritos na própria matrícula, é inconteste a insuficiência do bem para saldar o débito executado neste feito, observando a ordem de preferência dos demais credores com penhora já registrada. Assim, eventual deliberação deste Juízo sobre a anotação de penhora junto a matrícula do referido bem se mostraria ineficaz, forçoso, portanto, o indeferimento da medida. Com efeito, a presente execução se encontra em tramitação há mais de vinte e quatro anos, sem que, qualquer ato processual de efetiva satisfação de crédito tenha sido realizado neste feito nos últimos cinco anos. Não há, portanto, como não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, a despeito de não ter abandonado, efetivamente, o feito, a parte exequente não logrou resultado positivo nos atos efetivos e conclusivos à adimplência de seu crédito. Necessário consignar que o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização da executada, e de patrimônio penhorável. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de constrição patrimonial: “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar ou devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgInt no AREsp 1165108/SC 2017/0218255-6, 1ª T., Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Desse modo, a despeito de não ter abandonado, efetivamente, o feito, a parte exequente não praticou atos efetivos e conclusivos à constrição de bens da parte requerida nestes autos. A inércia da parte exequente ocorreu neste feito. Sim, porque, não se pode admitir o prosseguimento de uma ação que se encontra em andamento sem que tenha, até a presente data, praticado nenhum ato efetivo em busca da satisfação creditória.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a fase executiva nos moldes do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Ficam revogados eventuais atos constritivos realizados neste processo. Se necessário, retire-se restrição dos sistemas e expeçam-se alvarás. Sem a condenação em verbas da sucumbência, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquive-se definitivamente. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito