Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA TECLA EXECUTADO(A): QUEZIA LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199378977, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138380-29.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA TECLA, representado por seu síndico JOSÉ ANTÔNIO BONFIM COSTA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de QUEZIA LUIZ DA SILVA, buscando o pagamento de cotas condominiais em atraso. Em 19.12.2024, foi determinada a citação da executada. Em 20.02.2025, a exequente informou que as partes firmaram acordo extrajudicial visando a solução consensual do litígio (id 196114804), através do pagamento da dívida em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, e requereu a suspensão do feito. Decido. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. Ficou estabelecido no acordo que QUEZIA LUIZ DA SILVA irá pagar diretamente ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA TECLA, a quantia total de R$14.556,79, referente aos débitos condominiais do período compreendido entre 10/09/2022 a 10/02/2025, através de uma entrada de R$2.911,35 em 12/02/2025 e mais 20 parcelas de R$582,16 no dia 05 de cada mês e, ainda, 4 parcelas remanescentes do 1º acordo, no valor de R$515,00 no dia 30 de cada mês, com o fito de ensejar a quitação do objeto em discussão na presente ação. Acordaram, também, a suspensão da presente ação, até a quitação integral do débito. Tendo em vista que às partes somente é dado convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 meses, nos termos do art. 313, § 4º do CPC, e que tal período é insuficiente para o cumprimento do que foi acordado, cuja quitação se dará após 20 parcelas, indefiro o pedido de suspensão. Como é sabido, a transação é causa de extinção da ação, e previram as partes que o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, a hipótese é de homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC, HOMOLOGO a transação formalizada à Id. 196114804, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, pelo qual a demandada QUEZIA LUIZ DA SILVA pagará ao demandante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA TECLA, a quantia total de R$14.556,79, referente aos débitos condominiais do período compreendido entre 10/09/2022 a 10/02/2025, através de uma entrada de R$2.911,35 em 12/02/2025 e mais 20 parcelas mensais de R$582,16 com vencimento no dia 05 de cada mês e, ainda, 4 parcelas remanescentes do 1º acordo, no valor de R$515,00 no dia 30 de cada mês, para fins de quitação do objeto em discussão na presente ação. Em consequência, julgo extinto o presente feito com apreciação meritória. Havendo as partes firmado solução amigável para a resolução do presente processo, antes da prolação de sentença, as custas remanescentes ficam dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, 31 de março de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau