Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0040637-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): V NUNES DUARTE FILHO EIRELI Vistos etc. V NUNES DUARTE FILHO EIRELI ingressou, através de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ANULATÓRIA DE BOLETO BANCARIO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente qualificados, objetivando a declaração de inexistência de débito que aduz estar sendo cobrada, mas que não é devido. Alega, em síntese, que firmou contrato junto à Requerida na data de 02/06/2022, há prazo superior de 01 (um) ano, no plano Exato Empresarial PME Trad15 AHO QP. Ocorre que, a Requerente por questões de ordem financeira, optou por realizar a alteração do Plano de Saúde vigente para outra operadora que lhe ofertou redução de mensalidade com a manutenção das vidas existentes. Assim, na data de 02/04/2024, solicitou através do Portal Online da Requerida, ora Saúde Online, o cancelamento de seu contrato, através do encaminhamento da Carta de Cancelamento assinado pela Requerente. Aduz que quando do preenchimento da carta de cancelamento e, consequente envio no “Saúde Online”, foi surpreendida com a exigência de CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO, à luz da Resolução Normativa 195/2009 (revogada em 01/02/2023, através da RN 557/2022). Alegou que, tal exigência mostra-se manifestamente indevida, visto que seu plano foi firmado há prazo superior a 12 (doze) meses, como pode ser confirmado através da carta de permanência supra acostado, entendo que qualquer exigência neste sentido é ilegítima. Em face disso, requereu em sede de tutela de urgência que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas do plano referente ao aviso prévio, bem como de negativar o nome da parte autora, porquanto já se encontra o primeiro boleto (após o requerimento do cancelamento) vencido. No mérito requereu a confirmação da tutela e que seja reconhecida a rescisão desde a data do pedido (02/04/2024), bem como sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que imponham o pagamento de multa rescisória em decorrência de “aviso prévio” ou cobranças similares, reconhecendo-se a inexigibilidade dos boletos de cobrança objeto do aviso prévio, maquiado de multa rescisória, qual seja, 02/04/2024 e 02/05/2024. Despacho determinando a citação, com a posterior análise do pedido de tutela (id. 167942980). Citada, a Ré apresentou contestação no id. 171369843, seguida de documentos (id.; 171369860 a 171371465). Réplica à contestação (ID 174481195). As partes foram intimadas acerca da produção de novas provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que envolve apenas matéria de direito, fazendo-se desnecessária a produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a demanda em tela com o fito de ver declarado a abusividade da cláusula relativa a exigibilidade de aviso prévio pelo usuário para cancelamento do plano, requerendo a rescisão contratual com data do requerimento de cancelamento do plano, e ainda a inexigibilidade dos boletos cobrados posterior ao pedido. Visando subsidiar os argumentos expendidos na peça atrial, trouxe à baila os elementos de ID n 167416090 a 167416089. Consoante alhures pontuado, devidamente citado para angularizar a relação processual, o demandado acostou a contestação de id. 171369843, seguida de documentos (id.; 171369860 a 171371465). No mérito, aduz em síntese, que o cancelamento do contrato pelo usuário deve ser precedido de aviso prévio de no mínimo 60 dias, em consonância com cláusula expressa nas condições gerais da apólice, e que por isso é devido o pagamento relativo a 2 mensalidades. Ademais argumenta que a cobrança é devida, não havendo que se falar em inexistência de débito e anulação de cláusulas, pois não existe nulidade. NO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de cláusula do contrato de plano de saúde que prevê o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano pelo usuário de plano de saúde, posto que o descumprimento ocasionará a cobrança de 2 parcelas do boleto referente ao plano. Esclareço que a relação processual é de consumo, consoante súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O contrato do qual a parte autora é beneficiária, referente a plano de saúde, é o típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas verticalmente pela operadora ao consumidor, sem possibilidade de discussão. Estabelecidas essas premissas, observo que o caso dos autos contempla um contrato coletivo por adesão, em que foi rescindido de forma unilateral pela parte Demandante, sem que houvesse por parte desta prévia notificação com o intervalo mínimo exigido de 60 dias. Compulsando os autos observo que a cláusula 31 das condições gerais da apólice (id. 171371454) trata do cancelamento do contrato, e assim dispõem: “31.1 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou Estipulante 31.1.1 O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período.” É certo que o plano foi contratado na modalidade coletiva, o que a princípio possibilitaria a rescisão unilateral inclusive de forma imotivada pela operadora e pelo estipulante, desde que demonstrada a notificação prévia, e que o contrato tenha sido contratado por período superior a 1 ano. Apesar de a parte autora ter cumprido o requisito temporal de permanência mínima no contrato, não cumpriu quanto ao aviso prévio de 60 dias, e tal fato é confesso por ela na sua inicial. Percebo que referida cláusula traduz igualdade de direitos entre contratante e contratada de modo que em ambos os casos, em que houver o pedido de cancelamento, este deve ser precedido de notificação prévia. Não obstante a Resolução Normativa ANS Nº 557, de 14 de dezembro de 2022, tenha revogado a RN 195/09, onde existia artigo que tratava acerca da exigência do aviso prévio para rescisão contratual, não trouxe nenhuma vedação acerca do tema, ou seja, de que não poderia ser exigida tal notificação prévia, mas apenas revogou aquele normativo, assim como o fez com muitos outros (art.40), que naturalmente podem ter perdido a eficácia com o surgimento de novos regramentos com o passar dos anos. Ademais acerca da ação civil pública mencionada pelo autor, percebo que ele não juntou aos autos nenhuma decisão para provar que ela de fato exista, ônus que no caso lhe competia. Assim, não se sabe qual o seu teor, e sequer se ela possua efeitos erga omnes em face dessa massa de segurados, diante do que prevê o art. 16 da Lei Federal nº 7.347/85: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” Nesse interim, entendo que a cláusula aqui impugnada não traduz nenhuma infringência a qualquer norma, e que de fato é legítimo o direito de ambas as partes de serem notificadas com antecedência a rescisão contratual. Cumpre destacar, que inúmeras são as ações intentadas contra a Seguradora em sentindo contrário, de restabelecimento do plano de saúde diante da ausência de notificação prévia, e que nesses casos normalmente a ação é julgada procedente em favor do consumidor. Portanto, não seria equitativo aplicar tal regra apenas em favor do usuário em depreciação da seguradora, posto que a notificação prévia é devida para ambas as partes, justamente para que não seja ninguém surpreendido com a rescisão que acarretará prejuízos diversos em face de quaisquer dos contratantes, resguardadas as devidas proporções. Ressalte-se que a cláusula da boa-fé objetiva está implícita ou até mesmo explícita em parte do nosso ordenamento. A boa-fé objetiva diz respeito à regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Essa regra de conduta recai no comportamento de uma parte em relação a outra. Em nome da estabilidade e da segurança dos negócios jurídicos, bem como, para a tutela das legítimas expectativas daqueles que contraem direitos e obrigações, a boa-fé objetiva impõe comportamentos socialmente recomendados: fidelidade, honestidade, lealdade, cuidado, cooperação, etc. Logo, como dito, o princípio da boa-fé contratual e do PACTA SUNT SERVANDA serve para proteger AMBAS as partes contratantes, e não apenas o consumidor. Por tudo isso, penso que não há razões para anular a cláusula contratual em comento devendo a ação ser julgada improcedente em todos os seus termos. Em face do acima exposto e em consonância com os fundamentos externados, RESOLVO O MÉRITO, julgando, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos feitos na Exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito