Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FIRMINO FERRARESSO ROSSETTI REQUERIDO(A): PROGRAMA BASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227909623, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053220-07.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por FIRMINO FERRARESSO ROSSETTI em face de PROGRAMA BASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, objetivando a outorga judicial da escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito como Sala 103 da Galeria Artesinastelle, matrícula nº 83.506 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife/PE. O autor narra, em síntese, que adquiriu os direitos sobre o referido imóvel por meio de cessão firmada com os promitentes compradores originários, Srs. Evanildo Luis Cocentino de Medeiros e Nair Cristina Mendes Cocentino, que, por sua vez, o adquiriram da empresa ré. Afirma ter quitado integralmente o preço ajustado, mas não logrou obter a escritura definitiva para transferência da propriedade, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Requereu a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Em despacho de Id. 106632239, foi deferida a prioridade na tramitação processual e determinada a citação da parte ré. Após diversas tentativas frustradas de citação por via postal e a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, a parte ré foi finalmente citada por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal, em 15/09/2025 (Id. 216464361). Apesar de devidamente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no Id. 219301500, tendo sua revelia sido decretada na decisão de Id. 219328506. Intimado a especificar provas e a juntar documentos complementares, o autor se manifestou no Id. 224223350, acostando os documentos solicitados e reiterando o pedido de procedência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide. A adjudicação compulsória é o instrumento jurídico à disposição do promitente comprador (ou cessionário) que, tendo adimplido integralmente suas obrigações contratuais, se depara com a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda. No caso dos autos, a ré foi declarada revel, o que, nos termos do art. 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Contudo, é cediço que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos para formar seu convencimento. Analisando a prova documental, verifico que a narrativa autoral encontra-se devidamente corroborada. Os requisitos para a procedência da ação estão manifestamente preenchidos. Primeiramente, a existência da relação jurídica obrigacional está demonstrada pela cadeia de negócios. Embora o autor não tenha contratado diretamente com a ré, ele se apresenta como cessionário dos direitos aquisitivos que originalmente pertenciam aos Srs. Evanildo e Nair Cocentino. A legitimidade do cessionário para pleitear a adjudicação diretamente contra o proprietário registral é matéria pacificada na jurisprudência, conforme consolidado na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." A cessão de direitos ao autor está materializada na Procuração Pública de Id. 105519464, que, por conter cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas, possui a natureza jurídica de procuração em causa própria (in rem suam), configurando verdadeiro negócio jurídico dispositivo que transfere os direitos sobre o bem ao outorgado. Em segundo lugar, a quitação integral do preço, requisito indispensável para a adjudicação, está comprovada pelo recibo de Id. 105519464, no valor de R$ 12.000,00, cuja autenticidade se presume verdadeira ante a revelia da ré. Por fim, a recusa na outorga da escritura definitiva é tácita, evidenciada pela inércia da ré em regularizar a transferência do imóvel ao longo dos anos e, de forma contundente, pela sua ausência no processo, mesmo após regular citação. Destarte, comprovada a cadeia negocial, a quitação integral do preço e a recusa da ré em outorgar a escritura definitiva, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade do direito do autor à propriedade do bem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FIRMINO FERRARESSO ROSSETTI em face de PROGRAMA BASE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ADJUDICAR compulsoriamente ao autor, FIRMINO FERRARESSO ROSSETTI, o imóvel consistente na Sala 103 da Galeria Artesinastelle, situada na Rua Professor Aurélio de Castro Cavalcante, nº 264, Boa Viagem, Recife/PE, objeto da matrícula nº 83.506 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife/PE, suprindo a declaração de vontade da ré; b) Determinar que esta sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para a transferência da propriedade do referido imóvel para o nome do autor junto ao cartório de registro competente, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de março de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital