Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PUILIN GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS S/A REQUERIDO(A): JOAO ARTUR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0017610-07.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Na petição de ID 228861239, a parte exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0068085-64.2024.8.17.2001, de tramitação neste Juízo, recaindo sobre o valor integral do depósito judicial ali realizado pelo executado. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte exequente merece acolhimento. O processo de execução realiza-se no interesse do credor, conforme diretriz do artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a tentativa de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 16.020 restou infrutífera, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça constante no ID 217250460. Ademais, ressalto que os Embargos à Execução opostos pelo executado não são dotados de efeito suspensivo. O artigo 860 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de direito objeto de ação em curso, a qual deverá ser averbada no rosto dos autos respectivos para que produza seus regulares efeitos, resguardando o direito de crédito da parte exequente. Evidenciada a existência de valores depositados em juízo pelo executado na ação conexa e a necessidade de satisfação do crédito exequendo, a medida constritiva é de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 228861239 para determinar a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0068085-64.2024.8.17.2001, até o limite do crédito exequendo, incidindo sobre o valor do depósito judicial ali existente. Para o cumprimento da presente decisão, determino que a Diretoria das Varas Cíveis da Capital proceda com a expedição do respectivo Termo de Penhora do valor indicado na petição da exequente (ID 228861239), no valor de R$ 124.861,18 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) e seus rendimentos. Após a lavratura, certifique-se a referida penhora nos autos do processo de nº 0068085-64.2024.8.17.2001, trasladando-se cópia do termo e desta decisão para aqueles autos, a fim de que a constrição produza seus efeitos legais, ficando vedada a liberação do valor constrito em favor do executado sem a prévia autorização deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29 de abril de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.