Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAIDE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO(A): COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236596619, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada por meio do despacho de ID 229235596 para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências, sob pena de suspensão da execução. Todavia, conforme certificado pela secretaria no ID 236225559, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação. Considerando a inércia da parte interessada e a ausência de bens penhoráveis encontrados até o momento, inclusive com resultado negativo em consultas anteriores aos sistemas conveniados, a suspensão do processo é medida que se impõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000023-44.2018.8.17.2530
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados administrativamente, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Ressalte-se que a execução poderá ser retomada a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional, caso sejam localizados bens da parte executada. Cumpra-se. P.R.I. datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito]" CORTÊS, 29 de maio de 2026. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata