Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EDUARDO SANTOS CABRAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0141147-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. I. Relatório BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra EDUARDO SANTOS CABRAL, igualmente qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 209.793,97 (duzentos e nove mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente, referente a débitos inadimplidos oriundos da utilização de cartão de crédito (VISA INFINITE PRIME). O Autor instruiu a inicial com o demonstrativo de débito atualizado e faturas do cartão. O Réu foi citado e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inépcia da inicial por procuração desatualizada do Autor. No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova, sustentando a existência de juros capitalizados e onerosidade excessiva, o que descaracterizaria a mora, requerendo a improcedência do pedido e a designação de perícia contábil. O Autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito, e solicitou o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a produzir. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada pela ausência injustificada do Réu. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu reiterou o pedido de perícia contábil. Este Juízo indeferiu a produção da prova pericial solicitada pelo Réu, sob o fundamento de que o pleito revisional somente seria cabível mediante reconvenção, tendo o Réu interposto Agravo de Instrumento contra esta decisão. É o relato do essencial. II. Fundamentação
Trata-se de matéria de direito que dispensa a produção de novas provas, uma vez que a prova documental é suficiente para a convicção do Juízo, e o mérito da controvérsia versa sobre a legalidade dos encargos contratuais, passível de análise com base nos documentos acostados. A. Das Preliminares Da Gratuidade da Justiça: Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Réu, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Da Inépcia da Inicial (Procuração Desatualizada): Rejeito a preliminar. A procuração outorgada pelo Autor possui a cláusula ad judicia e o substabelecimento juntado aos autos ratifica os poderes do advogado, não havendo exigência legal de que a procuração seja contemporânea à distribuição, especialmente em se tratando de instrumento com validade por prazo indeterminado e com fé pública. O ato processual de representação se encontra regular. B. Do Mérito 1. Da Inadimplência, Contrato e Aplicação do CDC O Réu, em sua contestação, confessou expressamente a utilização do cartão de crédito e a existência da relação contratual com o Autor. A confissão torna o fato incontroverso. O inadimplemento decorre de dívida líquida, certa e exigível representada pelas faturas do cartão e demonstrativo de débito. Ademais, a alegação de "incapacidade financeira momentânea" não constitui excludente de responsabilidade para o cumprimento da obrigação contratual, nem afasta a incidência dos encargos de mora. 2. Da Inversão do Ônus da Prova e Perícia Contábil A inversão do ônus da prova, conforme o CDC, é ope iudicis (a critério do juiz) e exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, as taxas de juros e encargos aplicados foram devidamente explicitados nas faturas e regulamento contratual acostados. O pedido de perícia contábil para revisar o contrato foi indeferido porque o Juízo, como destinatário da prova, não identificou utilidade na produção de prova pericial, considerando que a revisão contratual exige a propositura de Reconvenção pelo Réu. O Réu limitou-se a contestar e não apresentou reconvenção com pedido revisional. 3. Dos Juros e Encargos Taxa de Juros: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Súmula 596 e 382 do STF/STJ). A taxa aplicada deve ser a pactuada, desde que não comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Capitalização de Juros: A capitalização mensal de juros em contratos bancários é admitida, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). O Autor acostou o Regulamento do Cartão de Crédito, que prevê os encargos de mora. Correção Monetária e Multa: O Autor aplicou o INPC para a correção monetária, índice considerado idôneo e mais benéfico. A multa de 2% é legalmente prevista e contratualmente estabelecida em caso de mora. Acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - DEMONSTRATIVO DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - As faturas originadas de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, acompanhadas da respectiva planilha demonstrativa do débito, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória. Certo é que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, uma vez que a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada, sendo lícita a fluência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios ajustados (inteligência da Súmula 296 do STJ). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000211390877001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) No mais, não há como afastar a mora do Réu, uma vez que o inadimplemento é confesso e não foi comprovada a cobrança de valores excessivos. O pedido de repetição do indébito não prospera, pois sua aplicação exige a comprovação de má-fé por parte do credor, além da cobrança indevida de dívida já paga (art. 940 do CC), o que não restou demonstrado nos autos. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu EDUARDO SANTOS CABRAL a pagar ao Autor BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 209.793,97 (duzentos e nove mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, contados da data do vencimento de cada obrigação até o início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá 60 (sessenta) dias após sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios, tudo até o efetivo pagamento. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 24 de novembro de 2025 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo