Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: S. L. COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205199842, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030734-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RIVERA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por RIVERA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de S. L. COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 27.782,45 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), decorrente da emissão da nota fiscal n.º 000032807, datada de 30/09/2020, representativa da venda de mercadorias. O pagamento da quantia foi pactuado em quatro parcelas, mas o valor integral permaneceu inadimplido. Após determinação de emenda da petição inicial, a parte autora atualizou o débito (ID 168475517) e requereu a retificação do valor da causa, o qual passou a ser de R$ 49.666,52. O recolhimento das custas complementares também foi comprovado (ID 174378573). Foram realizadas tentativas de citação da parte ré por via postal, todas infrutíferas. Posteriormente, a autora comprovou a viabilidade da citação por meio eletrônico, sendo esta efetivamente realizada via WhatsApp (ID 199504802). Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não houve qualquer manifestação da parte demandada. A inércia da ré foi formalmente certificada nos autos (ID 204223190), não tendo havido pagamento nem apresentação de embargos monitórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil que, não sendo contestado o pedido no prazo legal, opera-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, prescindindo-se de qualquer formalidade adicional: “Não sendo contestado o pedido no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.” No caso concreto, restou comprovada a regular citação da parte ré por meio eletrônico (WhatsApp), conforme consta no ID 199504802, medida admitida jurisprudencialmente quando frustradas as tentativas de citação convencionais, desde que preservadas as garantias da parte citada, como ocorreu nos autos. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da ré, conforme certificação de ID 204223190, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do dispositivo acima citado. A prova escrita apresentada pela parte autora – notadamente a nota fiscal de venda e os documentos de entrega – evidencia a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação cobrada. A planilha de ID 168475517, que atualizou o débito com base no INPC até março de 2024, fixa o montante da obrigação em R$ 49.666,52, valor este que servirá de base para a constituição do título executivo. A partir dessa data, a correção monetária deverá observar o índice IPCA, e os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de RIVERA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra S. L. COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP, no valor de R$ 49.666,52 (quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até março de 2024, conforme planilha de ID 168475517. Sobre o referido valor, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa Selic deduzida do IPCA, a partir de março de 2024 até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Nos termos do art. 346 do CPC, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, e, a requerimento do credor, através de apresentação de planilha atualizada, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §1º, §3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau