Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VALMIR MARIANO DA SILVA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA RODRIGUES DECISÃO
RECORRENTES: CLÁUDIA DE AZEVEDO RINO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA RODRIGUES DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053802-17.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Valmir Mariano da Silva com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Eg. 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual de ID 28079702, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo integralmente a sentença de procedência da Ação Pauliana proferida pelo juízo da Seção B da 14ª Vara Cível da Capital. O colegiado confirmou a nulidade da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Compra e Venda do imóvel situado na Avenida Doutor José Rufino, nº 3843, apartamento 1301, Tejipió, Recife/PE, por configurar fraude contra credores. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 48926742, fundamentou a manutenção da sentença na comprovação dos requisitos essenciais da fraude, quais sejam a anterioridade do crédito, a insolvência da devedora e a scientia fraudis. Destacou-se que a devedora Cláudia de Azevedo Rino confessou dívida perante o condomínio em 18 de fevereiro de 2016, no montante de R$ 127.800,00, e que a alienação do imóvel ocorreu em 31 de março de 2016, mesma data da distribuição da ação penal por apropriação indébita contra ela. Além disso, o Tribunal de origem ressaltou que o imóvel foi negociado por preço vil de R$ 150.000,00, valor significativamente inferior à avaliação de mercado de R$ 322.135,00, o que, somado à ausência de cautelas mínimas pelo adquirente, demonstrou a ciência do estado de insolvência da alienante. Em suas razões recursais (ID 49575828), o recorrente Valmir Mariano da Silva, alega ofensa aos artigos 1.245, 1.275 e 1.201 do Código Civil, bem como aos artigos 167 e 246 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé, asseverando que o imóvel estava registrado em nome da construtora Rodolfo Aguiar Incorporações e Construções Ltda., sem qualquer gravame, penhora ou averbação de indisponibilidade que alertasse sobre litígios envolvendo a Sra. Cláudia de Azevedo Rino. Suscita divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 494.545/RS, para defender que a boa-fé deve ser presumida quando não há anotação de ônus no registro imobiliário. Afirma que o condomínio recorrido incorreu em culpa in vigilando e que ele, adquirente, não pode ser penalizado pela omissão do credor em registrar restrições. Requer o provimento do recurso para declarar a validade da compra do imóvel. Devidamente intimada, a parte recorrida, Condomínio do Edifício Maria Rodrigues, deixou transcorrer o prazo recursal in albis, consoante certificado pela Diretoria (CARTRIS) no ID 55655990. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Especial interposto por Valmir Mariano da Silva. O apelo excepcional, protocolado em 16 de junho de 2025, é tempestivo, considerando a data de julgamento dos embargos de declaração em 27 de maio de 2025. Quanto ao preparo, verifica-se que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida por esta Corte em sede de apelação de ID 45047042 e reiterada no acórdão dos aclaratórios, o que autoriza a dispensa do recolhimento das custas, em conformidade com o artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mérito, o recorrente fundamenta sua insurgência na suposta violação aos artigos 1.245, 1.275 e 1.201 do Código Civil, além de dispositivos da Lei de Registros Públicos. A tese central sustenta que, na ausência de registro de penhora ou gravame na matrícula do imóvel (nº 52.585 do 4º RI de Recife), deve prevalecer a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, invocando a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com base em paradigma que trata de fraude à execução. Contudo, a pretensão recursal enfrenta óbices técnicos significativos. Primeiramente, é imperioso distinguir a fraude à execução, disciplinada pelo Código de Processo Civil e objeto da Súmula 375/STJ, da fraude contra credores, vício social do negócio jurídico regido pelos artigos 158 e 159 do Código Civil e discutido em sede de Ação Pauliana. Enquanto naquela a má-fé pode ser presumida pelo registro da penhora, nesta a anulação depende da demonstração do consilium fraudis (ciência da insolvência), independentemente de prévia constrição judicial. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da citada súmula, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser desnecessário o registro de penhora para a configuração da fraude contra credores quando presentes os requisitos legais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido concluiu pela existência da scientia fraudis com base em elementos fáticos concretos: a) a aquisição do imóvel ocorreu na exata data da distribuição de ação penal contra a alienante; b) o negócio foi celebrado por preço vil (R$ 150.000,00), representando menos da metade da avaliação de mercado; c) o próprio recorrente admitiu, em depoimento pessoal, ter conhecimento das dificuldades financeiras de Cláudia de Azevedo Rino. Alterar tais conclusões para reconhecer a alegada boa-fé demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 7 do STJ: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ, conforme sedimentado em casos análogos de Ação Revocatória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PARCERIA PECUÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. CONLUIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FRAUDE CONTRA CREDORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fraude contra credores depende da presença dos seguintes requisitos: (a) anterioridade do crédito, b) comprovação do prejuízo ao credor, e (c) o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor. 2. O Tribunal local assentou que não houve comprovação do conluio entre os devedores e o terceiro adquirente do crédito. Alterar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A ausência dos requisitos da fraude contra credores impede seu reconhecimento, ainda que a cessão de crédito não tenha sido levada a registro. 4. O registro de cessão de crédito tem por finalidade garantir a publicidade do negócio ao devedor do próprio crédito cedido, não estendendo seus efeitos à esfera jurídica dos demais credores. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. ?. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.172/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, observa-se que o recorrente não realizou o cotejo analítico de forma adequada, limitando-se a meras transcrições, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF: Súmula 284/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." O paradigma colacionado (REsp 494.545/RS) refere-se a embargos de terceiro em processo de execução (fraude à execução), situação fática e jurídica distinta da presente Ação Pauliana, o que impede o reconhecimento da similitude necessária para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Ressalte-se, que para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Colendo STJ, consoante se verifica nos julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial por essa via, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.041.843/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 1.1. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no particular. 2. A recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes. 2.1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, "a alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração da notoriedade do dissídio" (AgRg nos EREsp 690.545/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 30/11/2009). 2.2. Outrossim, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.466.079/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 30/3/2026.) Desse modo, infere-se que a deficiência na demonstração do dissídio e a incidência dos óbices sumulares (7 e 83/STJ) comprometem a viabilidade do prosseguimento do apelo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02 GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053802-17.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Cláudia de Azeveo Rino com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Eg. 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual de ID 28079702, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo integralmente a sentença de procedência da Ação Pauliana proferida pelo juízo da Seção B da 14ª Vara Cível da Capital. O colegiado confirmou a nulidade da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Compra e Venda do imóvel situado na Avenida Doutor José Rufino, nº 3843, apartamento 1301, Tejipió, Recife/PE, por configurar fraude contra credores. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 48926742, fundamentou a manutenção da sentença na comprovação dos requisitos essenciais da fraude, quais sejam a anterioridade do crédito, a insolvência da devedora e a scientia fraudis. Destacou-se que a devedora Cláudia de Azevedo Rino confessou dívida perante o condomínio em 18 de fevereiro de 2016, no montante de R$ 127.800,00, e que a alienação do imóvel ocorreu em 31 de março de 2016, mesma data da distribuição da ação penal por apropriação indébita contra ela. Além disso, o Tribunal de origem ressaltou que o imóvel foi negociado por preço vil de R$ 150.000,00, valor significativamente inferior à avaliação de mercado de R$ 322.135,00, o que, somado à ausência de cautelas mínimas pelo adquirente, demonstrou a ciência do estado de insolvência da alienante. Em suas razões recursais de ID 49614497, a recorrente Cláudia de Azevedo Rino, sustenta, em síntese, a violação ao artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, arguindo a existência de erro material e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal de origem desqualificou o vício apontado como mera tentativa de rediscussão, ignorando a premissa fática essencial de que o imóvel em litígio jamais integrou seu patrimônio, pertencendo, na realidade, a seus filhos menores, Daniel Azevedo Cavalcanti e João Azevedo Cavalcanti, conforme promessa de compra e venda anexa aos autos. Aduz que a alienação de bem alheio implica a nulidade de pleno direito do negócio por impossibilidade jurídica do objeto, nos termos dos artigos 166 e 158 do Código Civil, não havendo que se falar em fraude contra credores sobre patrimônio que não lhe pertencia. Ao final, requer a cassação do acórdão dos embargos ou a reforma do julgado para reconhecer a nulidade originária da cessão. Devidamente intimada, a parte recorrida, Condomínio do Edifício Maria Rodrigues, deixou transcorrer o prazo recursal in albis, consoante certificado pela Diretoria (CARTRIS) no ID 55655990. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. No que concerne ao mérito, a tese central da insurgência repousa na suposta violação ao artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, combinada com a tese de negativa de prestação jurisdicional. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração de ID 45610075, incorreu em vício de fundamentação ao desqualificar como "reexame de mérito" a alegação de erro material decorrente de uma premissa fática equivocada. O ponto fulcral da defesa é que o imóvel situado no Edifício Maria Rodrigues jamais integrou o patrimônio pessoal de Cláudia de Azevedo Rino, tendo sido adquirido, na realidade, por seus filhos menores, Daniel Azevedo Cavalcanti e João Azevedo Cavalcanti, conforme a Promessa de Compra e Venda de ID 45610077. No que concerne ao mérito da admissibilidade, a recorrente fundamenta sua insurgência na suposta violação ao artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, arguindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem não sanou erro material crucial relativo à titularidade do imóvel, que pertenceria a seus filhos menores, Daniel e João Azevedo Cavalcanti, e não ao seu patrimônio pessoal. Contudo, ao compulsar o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios de ID 48926742, verifica-se que a Corte Estadual enfrentou a insurgência de forma analítica e motivada. O Colegiado local expressamente rejeitou a tese de erro material, fundamentando que a questão da titularidade do imóvel foi devidamente sopesada durante a instrução processual. O acórdão consignou que a alegação não procedia, pois: a) houve o reconhecimento de que a embargante detinha a posse e poderes de disposição do bem; b) existia acusação de falsificação documental na suposta promessa de compra e venda em nome dos filhos; e c) restou firmado que a embargante usou o bem para ocultar patrimônio, mesmo que formalmente registrado em nome de terceiros (ID 48926742 - Pág. 6). Desta feita, observa-se que a pretensão da recorrente não reside na correção de vício processual, mas sim na rediscussão do mérito e na revaloração de provas que fundamentaram a procedência da Ação Pauliana. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da titularidade real do imóvel e da configuração da fraude exigiria, necessariamente, a reincursão no substrato fático dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Assim, restando demonstrado que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, a insurgência não ultrapassa o juízo de prelibação, diante da ausência de violação ao dispositivo federal e da incidência do impedimento sumular relativo ao reexame de provas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02