Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBUQUERQUE MOREIRA EXECUTADO(A): JOSE AURECILIO TEIXEIRA BORBA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0050744-49.2024.8.17.8201
Vistos.
Trata-se de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBUQUERQUE MOREIRA em desfavor do JOSE AURECILIO TEIXEIRA BORBA, em que pleiteia o exequente a cobrança de taxas condominiais e extracondominiais. Todavia, a análise do sistema PJE demonstra que a presente ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos parcialmente idênticos aos do Processo nº 0041932-18.2024.8.17.8201 que foi primeiramente distribuído para o 25º JECRC desta Capital. Dessa forma, configura-se inequívoca hipótese de conexão entre as demandas, na forma do art. 55, caput, do NCPC, e, ainda que diversamente entendido, na forma do § 3º do mesmo art. 55. Nesse sentido, dispõe o art. 55, § 3º: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Além disso, preceitua o art. 286, III, do NCPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Desta feita, pelo fato de existir identidade de pedido e de causa de pedir, entendo haver manifesta conexão entre a presente ação e aquela que foi primitivamente distribuída para o 25º JECRC, com inequívoco risco de decisões conflitantes ou contraditórias diante de tratarem de situação exatamente análoga, impondo-se, destarte, a reunião de tais ações perante aquele juízo prevento em prol do princípio da segurança jurídica. Assim, determino a remessa eletrônica dos presentes autos, por reconhecimento de prevenção, ao Juízo do 25º JECRC. Proceda á Secretaria com o cancelamento da audiência designada Cumpra-se. Recife, 06 de dezembro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito