Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): TRINDADE MERCANTIL LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, cujos resultados restaram negativos, conforme documentos acostados aos autos. Como é cediço, a não localização de bens passíveis de penhora é motivo para a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no art. 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. Cinco anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, intimem-se ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Moreno/PE, 07 de janeiro de 2026. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000491-36.2024.8.17.2970