Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA EXECUTADO(A): MARCOS ALBERES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002149-33.2017.8.17.2100 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA em face de MARCOS ALBERES DA SILVA, objetivando o recebimento de créditos tributários relativos a IPTU e Taxas, no valor inicial de R$ 5.684,29 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Aduz o exequente, em sua petição inicial (Id. 26180381), que o executado é devedor dos tributos mencionados, referentes aos exercícios de 2013 a 2016, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito. Requereu, ao final, a citação do executado para pagamento ou garantia do juízo, sob pena de penhora. Após a citação (Id. 28366304), o executado manifestou-se (Id. 29224636), alegando que o devedor originário, João Adelino da Silva, já era falecido, pugnando pela extinção do processo. Intimado, o Município (Id. 33238412) defendeu a legitimidade passiva do executado, na qualidade de sucessor tributário, e requereu o prosseguimento da execução. O feito tramitou com diversas determinações judiciais e manifestações das partes, incluindo uma discussão sobre a competência do juízo, que foi finalmente firmada nesta 1ª Vara Cível. Posteriormente, o executado juntou a certidão de óbito do devedor originário (Id. 105395744). Após pedido do exequente, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 500,78 (quinhentos reais e setenta e oito centavos), conforme documento de Id. 133007259. O Município, na petição de Id. 163928389, informou a realização de um acordo de parcelamento do débito e requereu a suspensão do processo, o que foi deferido pela decisão de Id. 168564446. O executado, então, requereu o desbloqueio dos valores (Id. 185757140), o que foi refutado pelo Município (Id. 170885254) com base em precedente do STJ, por ser a constrição anterior ao acordo. Por fim, o Município de Abreu e Lima protocolou a petição de Id. 212103216, acompanhada do Parecer de Auditoria Fiscal nº 31/2025 (Id. 212103226), informando a realização de procedimento administrativo que revisou o lançamento tributário. Nessa revisão, apurou-se um erro na área e no tipo de construção do imóvel, o que reduziu significativamente o valor do débito, além de ter sido declarada a prescrição de parte dos créditos. Diante disso, o próprio exequente requereu a extinção da execução e o desbloqueio dos ativos financeiros do executado. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo repousa na análise dos efeitos processuais decorrentes do ato do próprio exequente que, após o regular trâmite da execução, vem aos autos reconhecer a incorreção substancial do crédito que deu origem à lide e, por consequência, postular a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa de Id. 26180428, que apontava um débito de R$ 5.684,29. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências, culminando inclusive na constrição de R$ 500,78 das contas do executado. Contudo, a manifestação do Município de Abreu e Lima (Id. 212103216), fundamentada no Parecer de Auditoria Fiscal nº 31/2025 (Id. 212103226), altera por completo o panorama fático e jurídico da demanda. O referido parecer, fruto de um procedimento administrativo de revisão, é categórico ao apontar inconsistências graves no cadastro do imóvel que serviu de base para o lançamento dos tributos, notadamente: a) o tipo de construção foi corrigido de "construção especial" para "depósito"; b) a área construída foi drasticamente reduzida de 140,27 m² para 46,62 m². Tal retificação, ato de autotutela da Administração Pública, esvazia a certeza e a liquidez do título executivo que embasa esta ação, pois o valor nele estampado não corresponde mais à realidade da obrigação tributária. Mais do que isso, o próprio parecer reconhece a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2017 a 2019, demonstrando a insubsistência de parte significativa da dívida. Diante desse quadro, o pedido de extinção formulado pelo próprio ente exequente revela a manifesta perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação. O interesse processual, como cediço, assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que o próprio credor reconhece que o crédito, nos moldes em que foi executado, é indevido, desaparece a necessidade de prosseguir com a execução e a utilidade de uma sentença de mérito que a julgue procedente. A pretensão executória, tal como deduzida na inicial, tornou-se, portanto, carente de justa causa, impondo-se a extinção do feito sem análise de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Corolário lógico da extinção do processo nestas circunstâncias é o levantamento de toda e qualquer constrição judicial efetivada nos autos. A penhora é medida acessória que visa garantir o resultado útil da execução. Extinta esta, por reconhecimento do erro pelo credor, a constrição perde seu fundamento de existência, devendo ser imediatamente desfeita, com a devolução dos valores ao executado. Resta a análise do ônus da sucumbência. Em matéria processual, a condenação em custas e honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, embora o executado estivesse, em tese, inadimplente quanto a algum valor, foi a Fazenda Pública que, ao realizar um lançamento tributário equivocado e ajuizar a execução com base em um título viciado, deu causa à instauração desta demanda. O erro partiu da própria Administração. O executado foi forçado a contratar advogado e a se defender de uma cobrança que, ao final, o próprio Município reconheceu ser substancialmente incorreta. Portanto, em estrita aplicação do princípio da causalidade, cabe ao Município exequente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. Quanto às custas processuais, em que pese a Fazenda Pública seja beneficiária da isenção prevista no art. 91 do Código de Processo Civil, tal benefício não se estende às situações em que é condenada nos ônus da sucumbência. Assim, o Município também deve arcar com as custas processuais, aplicando-se integralmente o princípio da causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir do exequente. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Condeno, ainda, o exequente ao pagamento das custas processuais. Procedo ao desbloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 500,78 (quinhentos reais e setenta e oito centavos) bloqueado conforme Id. 133007259. Comprovante de desbloqueio em anexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPE. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. ABREU E LIMA, 28 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito