Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO SAVIO VIEIRA DE BARROS SENTENÇA 1. Relatório
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO (A): CIA TÊXTIL LTDA EPP, FELIPE DO REGO BARROS PIMENTEL e DÉBORA BESERRA DE LIMA PIMENTEL RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O INÍCIO DO PRAZO E A DILIGÊNCIA EFETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de Cia Têxtil Ltda EPP e outros, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fundada em cédula de crédito rural, considerando o lapso temporal e a conduta processual do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial, nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, quando configurada a inércia injustificada do exequente após a tentativa frustrada de localização do devedor. 4. A cédula de crédito rural submete-se subsidiariamente à legislação cambial, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, sendo aplicável o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê prazo trienal para prescrição. 5. O prazo da prescrição intercorrente se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação, sendo necessária atuação diligente do exequente para interromper ou suspender o curso prescricional. 6. No caso concreto, embora intimado a apresentar novo endereço em 2019, o exequente somente o fez em 2022, tendo decorrido mais de quatro anos desde a tentativa frustrada de citação em 2018, sem a prática de diligências efetivas. 7. A mera protocolização de petições não interrompe o prazo prescricional se não forem efetivamente cumpridas as determinações judiciais voltadas à satisfação do crédito. 8. A inércia do exequente, especialmente tratando-se de instituição bancária com ampla estrutura e recursos, caracteriza desídia processual e atrai a incidência da prescrição intercorrente. 9. A sentença não merece reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. 2. A mera apresentação de petições sem diligência efetiva não interrompe o prazo prescricional. 3. A inércia injustificada do exequente, especialmente se dotado de capacidade estrutural para diligências, configura prescrição intercorrente. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO (A): JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em face de José Leopoldo de Carvalho, fundada em cédula rural pignoratícia. A citação válida do executado ocorreu em 13/09/2011, com posterior constrição de bem imóvel. Contudo, o processo permaneceu paralisado por mais de uma década, sem impulso útil do exequente, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente por período superior a três anos, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. 5.A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que, mesmo sob o CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. 6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, exigindo formal adesão do devedor, não demonstrada nos autos. 7. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, regido pela redação anterior do CPC, nos termos do art. 14 do próprio Código. 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000258-66.2011.8.17.1330
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO SAVIO VIEIRA DE BARROS, tendo por objeto a cobrança de dívida oriunda de cédula rural hipotecária (operação nº 01/A400342701-001, formalizada como CED.RURAL HIPOTEC. nº 30157790444-A), contratada em 17/12/2004 com vencimento final em 17/12/2016. Distribuída a ação em março de 2011, a primeira tentativa de citação pessoal do executado ocorreu apenas em 17/02/2026, conforme se extrai do mandado de id. 87914268, restando infrutífera, porquanto o executado já não mais residia no endereço indicado. Seguiram-se ao longo dos anos diversas petições solicitando a suspensão do feito, até que, em petição de id. 87915239, datada de 03/02/2020, o exequente pleiteou nova tentativa de citação no mesmo endereço, não obstante já havia ciência de que o executado não mais ali residia. Migrado o processo para o sistema PJe em setembro de 2021 (id. 87912731), proferiu-se despacho em abril de 2022 (id. 103821679) intimando o exequente a informar sobre o interesse no prosseguimento e a apresentar o valor atualizado do débito, ante a longa paralisia processual verificada. Em resposta, o Banco do Nordeste habilitou novo advogado (id. 106597007) e juntou demonstrativo de débito atualizado (id. 107574822). Em despacho de fevereiro de 2023 (id. 126061521), o juízo chamou atenção para o fato de que o executado ainda não havia sido citado e instou o exequente a se manifestar sobre eventual prescrição. O exequente respondeu (ids. 127204749 e 134458487) pugnando pelo afastamento da prescrição e requerendo diligências de localização do executado via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), as quais, realizadas (id. 132730858), não localizaram endereço distinto daquele já constante dos autos desde o início. Em 30/05/2023, o exequente requereu a citação por edital (id. 134458487), pleito deferido por despacho de 13/09/2023 (id. 144178847). O edital foi expedido em 17/11/2023 (id. 152017407), com prazo de vinte dias. Certificado o decurso do prazo em janeiro de 2024 (id. 159332319), sobreveio a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (id. 166885239), que aceitou o encargo e ofertou contestação por negativa geral (id. 167185407). Em setembro de 2024, este juízo intimou o exequente a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (id. 181277013 e intimação de id. 184558174). O Banco do Nordeste apresentou manifestação (id. 185524858) resistindo ao reconhecimento da prescrição, requerendo novas pesquisas de bens via sistemas eletrônicos. Novos despachos determinaram o recolhimento de taxa judiciária (id. 193465370), cujo prazo decorreu in albis (id. 197108244), e a juntada de planilha atualizada (id. 210720605), igualmente não cumprida no prazo (id. 214842566). A planilha foi tardiamente juntada em setembro de 2025 (ids. 217737315 e 217737537). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A questão preliminar e de ordem pública a ser enfrentada diz respeito ao prazo prescricional incidente sobre o título executivo que embasa a presente demanda. O exequente instrui a ação com cédula rural hipotecária, modalidade de título de crédito rural disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967, cujo prazo prescricional é trienal, conforme entendimento pacificado jurisprudencialmente: Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000931-88.2016.8.17.1490 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama-PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º a 4º, e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genébra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024; TJPE, ApCív n. 0006695-88.2010.8.17.0480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 30/04/2024. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00009318820168171490, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de três anos, a contar do vencimento da obrigação. Embora existam no ordenamento jurídico diversas leis de renegociação de dívidas rurais, entre as quais se destacam as Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou orientação no sentido de que tais diplomas legais não operam a suspensão automática dos prazos prescricionais, sendo indispensável a formal adesão do devedor ao programa de renegociação para que se produzam os efeitos extintivos ou suspensivos da prescrição. Cite-se, por todos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000033-46.2011.8.17.0360 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 797; 921, §§ 1º e 4º; 924, V. Decreto-Lei nº 167/1967. Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra). Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2019. STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2019. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000334620118170360, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nos presentes autos, não há qualquer elemento que indique a adesão formal de ANTONIO SAVIO VIEIRA DE BARROS a qualquer dos programas de renegociação acima mencionados. O executado sequer foi citado ao longo de toda a tramitação processual até a expedição do edital em novembro de 2023, de modo que a invocação abstrata dessas normas pelo exequente, como argumento para afastar a prescrição, não encontra suporte fático nos autos. Assentadas as premissas acima, passa-se à verificação da consumação da prescrição no caso concreto, em sua modalidade material. O cerne da questão prescricional reside na correta interpretação dos arts. 240, § 2º, do Código de Processo Civil e 202, inciso I, do Código Civil, que estabelecem que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, mas condicionam esse efeito ao cumprimento de um requisito essencial, qual seja, que o interessado adote todas as providências necessárias para que a citação se realize. O art. 240, § 2º, do CPC é categórico ao dispor que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Trata-se de desdobramento lógico do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria inércia. Se o efeito interruptivo fosse automático e independente do comportamento do exequente após o despacho inicial, a parte credora poderia, na prática, prorrogar indefinidamente a pretensão executória mediante o simples ajuizamento de uma ação, sem jamais citar o devedor, resultado manifestamente incompatível com a função do instituto da prescrição, que é justamente sancionar a inércia e garantir a segurança das relações jurídicas. No caso concreto, o comportamento processual do exequente ao longo de mais de doze anos evidencia que ele não adotou as providências que lhe competiam para viabilizar a citação. Ajuizada a execução em março de 2011, a primeira tentativa de citação pessoal somente ocorreu muito tempo depois, restando infrutífera. Após essa frustração inicial, o exequente não diligenciou de forma efetiva para localizar o executado, limitando-se a protocolar reiteradamente petições de suspensão do feito sem qualquer fundamento legal e a requerer novas tentativas de citação no mesmo endereço já reconhecidamente insuficiente, como evidenciado pela petição de id. 87915239 (03/02/2020), em que o banco postulou nova citação no endereço cujo próprio oficial de justiça havia certificado a ausência do executado. Medidas que lhe eram plenamente acessíveis, como a pesquisa de endereços via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, que somente veio a ser requerida em 2023, ou como a citação por edital para o devedor em local incerto e não sabido, que somente foi requerida em 30/05/2023 (id. 134458487), mais de doze anos após o ajuizamento, foram sistematicamente postergadas ou ignoradas pelo exequente. Desse modo, considerando que a demanda foi ajuizada em 2011 e a citação válida somente ocorreu em 2023, pela via editalícia, isto é, após o transcurso do prazo trienal, sem que tal demora pudesse ser atribuída ao Poder Judiciário, imprescindível que se reconheça a consumação da prescrição. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória, e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, declarando prescrita a execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO SAVIO VIEIRA DE BARROS. Custas iniciais recolhidas. Custas remanescentes, se existentes, pelo exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, na data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto