Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA CONFECCOES - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002505-52.2015.8.17.0110
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO BRADESCO cedido pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de MARIA DE FATIMA SILVA CONFECCOES – ME. e OUTRO, em razão do débito exequendo, conforme argumentos expostos na inicial. A inicial foi instruída com a documentação necessária. No despacho inicial, determinou-se a citação da Executada, que não fora encontrada no endereço informado (ID nº91083529). Após alguns atos processuais, intimou-se a parte Exequente para informar o endereço atualizado da Executada, sob pena de extinção do processo, e deixou escoar o prazo sem manifestação nos autos. Em petição de ID nº198299219, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A requereu a suspensão do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A princípio, indefiro o pedido formulado em ID nº198299219, considerando sobretudo o fato de que a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A não é parte processual, tampouco justificou o seu interesse na causa. Pois bem.
No caso vertente, a parte Exequente revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da execução, pois apesar de devidamente intimada, deixou de indicar o endereço da parte Executada para fins de citação ou de adotar as medidas necessárias para viabilizá-la. O E. Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a Súmula 170 que dispõe: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Sendo assim, verifica-se a inércia do Exequente em promover a citação da parte Executada mediante a indicação de seu endereço atualizado. Anote-se, ainda, que o feito fora autuado em 28 de outubro de 2015, transcorrido quase uma década sem que houvesse a triangularização processual em razão da falta de citação da Executada. Nesse contexto, é devida a extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem que isso represente a violação do princípio da economia processual, porquanto o ordenamento jurídico não impõe que, em nome dele, haja a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO ESTE FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios, eis que não se estabeleceu a relação processual e não houve pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Afogados da Ingazeira, datado e assinado eletronicamente. Daniela Rocha Gomes. Juíza de Direito.