Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IZABEL DA ROCHA BRITO
RECORRIDO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143262-05.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 45713705), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 38833338), que negou provimento à Apelação Cível manejada por IZABEL DA ROCHA BRITO, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 45034454, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTUAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. - Ação Revisional de Contrato. Sentença recorrida de improcedência dos pleitos autorais onde o magistrado demonstrou a legalidade dos juros pactuados, bem como das demais cláusulas contratuais contestadas. Enfim, todos legalmente contratados e em consonância com a jurisprudência pátria; - A revisão de contratos financeiros é hipótese de exceção, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN possuem liberalidades inerentes ao setor, podendo pactuar encargos específicos, conforme definido e divulgado pelo Banco Central do Brasil. No caso, as condições da contratação se encontravam pré-fixadas no instrumento, onde fora indicado os encargos financeiros aplicados na composição da parcela e discriminação de todas as taxas incidentes (art. 54, §4º, CDC), permitindo a sua avaliação, compreensão e livre pactuação; - Em que pese defender a existência do negócio jurídico abusivo, a Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não constituindo o direito afirmado na peça vestibular. Ao contrário, de se notar que os fundamentos lançados pela parte estão pautados, sobretudo, em fundamentos superados pela jurisprudência de nossos tribunais superiores, em especial a limitação de encargos pelas instituições financeiras em nosso país; - Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Já é pacífico o entendimento de que as estas instituições não se sujeitam aos limites impostos por legislação infraconstitucional, atualmente prevista no artigo 591 do Código Civil de 2002. Aliás, quanto a esse aspecto, sequer vigora a limitação constitucional de juros em 12% ao ano, prevista no então § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal de 1988, face à revogação do referido dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003.8; - Recurso que se nega provimento. À unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INAPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1 – Em não se detectando incidir quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabem Embargos de Declaração, os quais sabidamente não se propõem a substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de Pronunciamento Jurisdicional. 2 - Segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a omissão sanável via Declaratórios é aquela que ocorre quando o Acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, da citada norma processual. 3 - Embargos declaratórios à unanimidade desprovidos. Em suas razões recursais, IZABEL DA ROCHA BRITO (parte recorrente) afirma que as partes litigantes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado e que o negócio jurídico possuiria cláusulas abusivas, especialmente no tocante às taxas de juros. Defende que a taxa de juros prevista no caso concreto ultrapassaria a taxa média de mercado, afrontando o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas (REsp n°. 1061.530/RS, REsp nº. 271.214/RS e REsp nº. 1.036.818/RS). Suscita, assim, a existência de divergência jurisprudencial, argumentanto que não foi considerada a possibilidade de redução da taxa juros “nos casos de juros remuneratórios cobrados em excesso, sendo reconhecida a abusividade nos casos em que a taxa de juros aplicada ao contrato supera em uma vez e meia taxa média do Banco Central”. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do presente Recurso Especial (ID 46549867). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. Com efeito, a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim sendo, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos legais e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando que “a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF” (STJ - AgInt no REsp: 1930704 RJ 2021/0097577-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - Segunda Turma, DJe: 04/11/2021). Através da leitura das razões do presente recurso, é possível verificar que a parte recorrente não indica sequer os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo decisum, circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[1]. Acerca do tema, ressalto que “segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como ocorreu no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado da Súmula 284/STF” (STJ - REsp: 1549328 MG 2015/0057728-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE MENSALIDADES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. LEI ESTADUAL. NÃO ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA C. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A simples transcrição de julgados, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852742 SP 2019/0368666-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 06/05/2021). - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do Código de Ritos determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados no caso em deslinde. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Acerca do tema, o c. STJ considera que a exigência do cotejo das decisões não é preenchida com a mera transcrição de ementas, configurando ônus da parte insurgente fazer prova da decisão paradigma e proceder com o confronto analítico dos julgados. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE MENSALIDADES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. LEI ESTADUAL. NÃO ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA C. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A simples transcrição de julgados, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852742 SP 2019/0368666-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2020). Desta feita, não respeitados os pressupostos legais e regimentais supramencionados, resta obstado o conhecimento do presente Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.