Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RECIFE LACTEOS LTDA - EPP SENTENÇA
réus: Edson De Lacerda Ferro, Karla Danielle Cavalcante Gomes já foram excluídos da lide, nos termos da decisão de ID 86073628, que sem impugnação da demandante, tornou-se estável. Assim, exclua a Diretoria o Sr. Edson e Sra. Karla do polo passivo.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0020432-09.2011.8.17.0001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Trata-se de ação monitória em que, ao ID 205528268, intimei parte autora nos seguintes termos: “Trata-se de ação monitória distribuída em 2011 sem que se tenha conseguido realizar a citação dos 3 réus indicados na inicial. A primeira ré, Lácteos foi devidamente citada (id 86065434), já os demais réus, mesmo depois de diversas tentativas e pesquisas nos sistemas disponíveis à justiça, não foram localizados. Ao ID 86073628, em 2020, decidi que o feito correria apenas quanto a empresa ré já citada, face a ausência de interesse processual quanto ao demais. Determinei ainda a intimação da ré Lácteos dando-lhe ciência do início da contagem do prazo para apresentar contestação. Tal intimação restou infrutífera conforme certidão de ID 86074498, pag. 05. Ao id 154493160 intimei demandante para se pronunciar sobre o encerramento por liquidação voluntária da ré, conforme extrato da Receita Federal. Parte autora atravessa inúmeras petições alterando o patrocínio da causa. Ao ID 193441457 deferi a substituição do polo ativo e réu intimado para se manifestar sobre os réus não citados, requereu que se oficie às empresas de telefonia. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre-se destacar que se trata de feito de interesse privado no qual passados mais de 12 anos não se finaliza a triangularização processual. Assim, já tendo o segundo e o terceiro réu sido excluídos da lide, conforme decisão de ID 86073628, bem como tendo a primeira ré encerrado suas atividades, determino a intimação da ré através dos seus representantes legais, Sr. Everaldo De Lacerda Ferro E Sra. Nair De Lourdes Ferro, conforme endereço localizados através de pesquisa do SNIPER, que segue em anexo. Indefiro que se oficie às empresas telefônicas, posto que os Intime-se, por oficial de justiça, a ré Lácteos através de seus representantes legais, conforme endereços localizados no anexo, dando ciência da decisão de ID 86073628. Advirta-se ao autor da necessidade de recolhimento das taxas referentes à pesquisa já realizada e para expedição do mandado, dentro do prazo de 10 dias. Esclareça-se desde já, que não cumprida esta ordem será o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Intime-se e cumpra-se.” Ao ID 206226555, protocolada em 04 de junho do corrente, parte autora vem requerer dilação de prazo de 30 dias. Ora, feito se arrasta há mais de uma década. Ao assumir esta unidade determinei intimação pessoal dos representantes do réu, devendo o autor recolher as custas dos mandados. Autor requereu há mais de um mês dilação, sem que tenha diligenciado o cumprimento da ordem deste juízo. Assim, sem mais delongas, extingo este feito por sentença sem resolução do mérito com base nos arts. 485, inc. IV, e 321, em seu parágrafo único, do CPC. Verifique a Diretoria se há pendência de custas. Deixo de condenar em honorários, visto que não houve qualquer manifestação do réu. Após formalidades legais, ao arquivo. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta