Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030850-63.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233533581, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição do exequente em que pugna pela manutenção da citação do devedor por meio eletrônico. DECIDO. Considerando que a citação é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, devem ser observados os necessários elementos indutivos da autenticidade e ciência inequívoca do que se pretende comunicar, para que seja possível confirmar o recebimento pelo destinatário e validar o ato processual em questão, no intuito de se evitar futuras nulidades. O STJ já se pronunciou “a respeito da possibilidade jurídica de intimações e citações via WhatsApp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.” (REsp: 2059185). Desse modo, considerando que a citação formalizada pelo oficial de justiça no id. 192796565 atendeu aos requisitos previstos pelo Superior Tribunal de Justiça acolho o pedido de reconsideração requerido pelo exequente. Considerando, ainda, a ausência de pagamento voluntário da obrigação, apesar de devidamente citada a pessoa jurídica executada defiro o pedido formulado pelo exequente de penhora de bens. Cumpra-se as diligências abaixo determinadas. Determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e inclusão do nome dos executados no sistema SERASA, na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. d. Defiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, na forma requerida. e. Determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente através do sistema Serasajud, cumprindo as advertências de estilo. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. No que toca ao pedido de penhora dos créditos decorrente de contrato de aluguel junto a empresa locatária, Centro de Diagnóstico por imagem Ltda, somete apreciarei após cumprido todo ciclo de penhora determinado acima. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Renajud Infojud CNIB Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 26 de março de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=