Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELADO: JOSÉ JOAQUIM DA ROCHA NETO RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM O CARGO DE AGENTE DE MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. I. Conforme o Pretório Excelso: “Esta Corte tem reconhecido a constitucionalidade da norma legal que, no contexto de reestruturação administrativa, promove o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas quando há: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público e (iii) identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos”. (STF - Rcl: 63598 MT, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma). II. Nesse cenário, configura-se inconstitucional o enquadramento funcional que propicia ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo cujo requisito de ingresso é distinto daquele originariamente ocupado. III. Na hipótese, o servidor ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (nível fundamental incompleto) e foi enquadrado, pela Lei Municipal nº 220/2008, no cargo de Agente de Manutenção e Infraestrutura Escolar (nível médio completo), violando-se o requisito constitucional da identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público. Consequência lógica e inexorável dessa premissa é a de que o servidor ocupa, na realidade, cargo de nível fundamental (Auxiliar de Serviços Gerais), não sendo possível a acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, que exige natureza técnica ou científica do cargo acumulado. IV. Outrossim, ainda que se admitisse a validade do enquadramento do servidor no cargo de nível médio, subsistiria óbice intransponível a sua pretensão: a ausência de natureza técnica do cargo de Agente de Manutenção e Infraestrutura Escolar. Com efeito, as atribuições do referido cargo consistem em atividades eminentemente operacionais e administrativas (recepção de estudantes, limpeza, arrumação, transporte de materiais, coleta de lixo e distribuição de merenda escolar), que não exigem conhecimento técnico especializado. A realização de curso técnico facultativo, destinado exclusivamente à concessão de gratificação de incentivo funcional, não altera a natureza administrativa do cargo. V. Portanto, o ato administrativo que determinou a demissão do servidor por acumulação ilegal de cargos encontra-se plenamente respaldado no Ordenamento Jurídico, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. VI. Por maioria de votos, deu-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo voluntário, para denegar a segurança pleiteada, condenando-se o impetrante ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031553-89.2024.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, PREJUDICADO o Apelo voluntário, em ordem a denegar a segurança pleiteada, nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator para o Acórdão