Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA. EXECUTADO(A): MARIA EUGENIA FERREIRA DE MEDEIROS MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214967864, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086203-64.2019.8.17.2001 Vistos etc. Cuida-se da FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após regular trâmite processual, a parte exequente colacionou aos autos petição, assinada por ambas as partes, cujo teor noticia a existência de composição entre as mesmas (ID n. 214127364). Decisão de ID 214193161 proferida no sentido de dar ciência às partes acerca da impossibilidade da suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, com posterior homologação após o cumprimento do pactuado, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos presentes, pelo que as partes a fim de possam requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem ser de direito. Petição de ID 179021835, anexada pelo exequente, em resposta à decisão de Id. 214193161, oportunidade em que fora retificado o item 9 do Termo de Transação de ID 214127364, para fins de que seja o referido Acordo devidamente HOMOLOGADO nos termos do Art. 487, III do CPC, considerando o rito próprio do Cumprimento de Sentença, que se difere dos ritos das ações de execuções. Petição da executada (ID 214601185), também em resposta à referida decisão, manifestando sua concordância para que seja o referido Acordo devidamente HOMOLOGADO nos termos do Art. 487, III, do CPC. Em seguida os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, afere-se que, após a prática de atos processuais diversos, inclusive sentença, fora acostado aos autos termo de acordo extrajudicial (ID n. 214127364) noticiando, assim, a existência de composição entre as partes. Desta feita, diante do exposto e em consonância com os fundamentos explicitados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades noticiado pelas partes (ID n. 214127364), e via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios como transigido Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a desistência manifestada pelas partes, pela falta de interesse recursal (preclusão lógica), declaro, de pronto, operado o trânsito em julgado desta decisão. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo.] " RECIFE, 5 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital