Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDAS DA SERRA PRIVE EXECUTADO(A): DANIELE GALINDO WANDERLEY SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000158-83.2022.8.17.8231
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução lastreada em título extrajudicial. A executada, devidamente citada da decisão que deferiu a execução, manteve-se inerte. Logrou-se êxito no bloqueio via SisbaJud. Designou-se data para a audiência de conciliação prevista no art. 53, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 145 do FONAJE[1]). As partes foram regularmente intimadas. Todavia, antes da realização do ato, a executada atravessou petição (ID nº 187916515). Asseverou: “Tendo em vista que já houve bloqueio do valor cobrado, requer a expedição do alvará em favor do Demandante e a extinção do processo com julgamento do mérito.” Em seguida, o exequente manifestou-se (ID 187927782): “(...)vem declarar a concordância com a petição da executada e requerer a conversão da audiência em julgamento de mérito. Portanto, as partes chegaram ao consenso e concordam com a liberação mediante alvará em favor do Exequente dos valores pleiteados e bloqueados em conta da executada(...)” Pois bem. A Lei nº 9.099/95 dispõe: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.” Note-se: a executada concordou com o bloqueio (penhora) realizado. Com respaldo neste contexto processual, sendo o valor bloqueado suficiente para satisfazer o crédito exequendo, à luz do art. 924, inciso II, do CPC, decreto a extinção da execução. Em decorrência, cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários sucumbenciais, por disposição legal. DESDE LOGO, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente e seu causídico, referente aos honorários, conforme previsão no art. 45 da Convenção Condominial (ID n° 97828755), a partir da aludido bloqueio (ID 153911837) para contas bancárias de suas titularidades indicadas na petição de ID 187927782. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado