Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO MARTINS MOREIRA FILHO EXECUTADO(A): UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215757160, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036703-34.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Inaudita altera pars C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALBERTO MARTINS MOREIRA FILHO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do autor (ID193795143). Diante disso, em estrita observância ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determinei a suspensão do feito, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os sucessores promovessem a habilitação nos autos. Não obstante a intimação regularmente realizada, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos herdeiros, tampouco pedido de dilação de prazo ou notícia de inventário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, falecendo qualquer das partes, deve-se suspender o processo pelo prazo de 2 (dois) meses para que seja promovida a substituição processual pelos sucessores. Decorrido tal prazo sem providência, configura-se hipótese de abandono da causa. Dispõe o art. 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Assim, a ausência de habilitação dos herdeiros do autor, mesmo após prazo legalmente concedido, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, a parte demandada apresentou contestação, estabelecendo-se o contraditório. Dessa forma, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes rés.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade da justiça já deferida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. P. R. I. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS - Juíza de Direito lhsb" RECIFE, 17 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital