Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160135-46.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235103242, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA JULIA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. Alega a autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão da operadora Hapvida, intermediado pela primeira ré, desde fevereiro de 2023. Narra que, em outubro de 2023, foi comunicada de um reajuste anual de 17%, passando a mensalidade para R$ 378,82. Afirma ter quitado integralmente a fatura de novembro/2023, com o reajuste incluso, no dia 30/11/2023. Contudo, ao tentar agendar consulta em 09/12/2023 por razões de saúde, descobriu que seu plano estava suspenso por suposta inadimplência de um resíduo de R$ 55,23 referente à competência de novembro/2023. Em 12/12/2023, necessitando de atendimento de urgência após procedimento cirúrgico dentário inflamado, teve a assistência negada pela operadora. No dia 15/12/2023, foi informada do cancelamento total do contrato. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento do plano e, no mérito, pela confirmação da medida, declaração de inexistência de débito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 10/01/2024 (ID 157436965), determinando o restabelecimento do contrato. A autora informou posteriormente que o plano foi reativado administrativamente em 22/12/2023, após o ajuizamento, reconhecendo a ré o pagamento efetuado. A ré CLUBE DE SAÚDE apresentou contestação e documentos (ID 161790156), limitando-se a informar o cumprimento da obrigação de fazer. A ré HAPVIDA, embora citada, não apresentou defesa específica que justificasse a origem do débito apontado. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão financeira e a comunicação de inadimplência competem exclusivamente à administradora de benefícios. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando ter agido em exercício regular de direito ao suspender o serviço ante a ausência de repasse de pagamento, e negou a ocorrência de danos morais. Em réplica, a autora rebateu as preliminares, reafirmando a responsabilidade solidária das rés pela teoria da aparência e do risco do empreendimento. Reiterou a prova da quitação integral do boleto de novembro e a ausência de qualquer notificação prévia sobre o suposto débito residual, destacando que a reativação administrativa do plano após o ajuizamento configura o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento. Houve acordo homologado entre a autora e a ré Clube de Saúde, prosseguindo o feito apenas em relação à Hapvida. É o relatório. Passo a fundamentar. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito porque não há necessidade de produção de demais provas (art. 355, I, do CPC). O cerne da questão reside na legalidade da suspensão e posterior cancelamento do plano de saúde da autora, que afirma ter quitado integralmente as mensalidades, inclusive o reajuste aplicado em novembro de 2023. Conforme já fundamentado na decisão que concedeu a tutela de urgência, se a demandante pagou a fatura de nov/2023 integralmente, inclusive com o reajuste aplicado, cabia à demandada esclarecer a que se referia o valor de R$ 55,23 que estaria em aberto. A demandada tem o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) de avisar com antecedência sobre débitos e sua origem. A Lei nº 9.656/98, no seu art. 13, parágrafo único, inciso II, veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso dos autos, a ré não comprovou o cumprimento de tais requisitos. Pelo contrário, as provas documentais, como o comprovante de pagamento (ID 156122750), demonstram que a autora quitou o valor de R$ 378,82 em 30/11/2023. A própria reativação do plano após o ajuizamento da ação configura reconhecimento tácito de que não havia inadimplência apta a gerar o cancelamento. O descumprimento legal com a suspensão ou cancelamento indevido do contrato, especialmente diante da negativa de atendimento de urgência comprovada por laudo e fotos (IDs 156122754 e 156122771), caracteriza dano moral in re ipsa. A conduta da ré expôs a consumidora a situação de extrema vulnerabilidade em momento de necessidade de assistência à saúde. Quanto ao acordo firmado com a administradora, este não obsta o julgamento em relação à operadora Hapvida, visto que a responsabilidade é solidária na cadeia de consumo, mas a demanda persiste quanto aos danos causados pela negativa de atendimento e cancelamento indevido operados pela saúde. Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriores. II - DECLARAR a inexistência do débito de R$ 55,23 (cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) referente à competência de novembro de 2023. III - CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Recife, 30/03/2026 Juiz de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0160135-46.2023.8.17.2001