Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TACIANA BARBOSA DUQUE APELADO(A): ALMIR CAMPOS DE ALMEIDA BRAGA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do pedido de dispensa do preparo recursal A sociedade de advogados apelante reitera pleito de dispensa do adiantamento do preparo, sustentando a aplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC, sob o argumento de que o recurso interposto versa exclusivamente sobre verba honorária sucumbencial, de natureza alimentar, o que justificaria interpretação teleológica e ampliativa do dispositivo. Invoca, para tanto, precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Todavia, razão não lhe assiste. O art. 82, §3º, do CPC, tem redação expressa e finalidade delimitada: “as ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AUTOS Nº - 0055619-72.2023.8.17.2001
Trata-se de norma de caráter excepcional, voltada a assegurar o acesso à jurisdição quando o advogado figura como parte na ação de cobrança ou execução de honorários. A ratio legis é proteger o exercício profissional na busca do próprio crédito — não se estendendo a hipóteses em que o profissional atua como procurador em causa alheia ou quando a discussão de honorários ocorre em caráter acessório e incerto, no âmbito de ação principal de outra natureza, como no presente feito (ação de extinção de condomínio). Admitir a extensão pretendida significaria ampliar indevidamente o campo de incidência da norma, convertendo-a em regra geral de isenção do preparo sempre que houvesse debate sobre honorários, ainda que incidental, o que esvaziaria o comando do art. 1.007, caput, do CPC, e subverteria o sistema de custas processuais. De igual modo, o precedente isolado do TJSC citado pelo recorrente não tem caráter vinculante nem revela orientação dominante nos tribunais pátrios, tratando-se de decisão pontual e não representativa de tese repetitiva ou jurisprudência consolidada. Portanto, inaplicável ao caso a dispensa legal pretendida. O fato de o recurso discutir honorários não altera a natureza da demanda originária, tampouco transmuda a condição da apelante — sociedade de advogados — em parte beneficiária automática de exceção legal destinada a hipóteses específicas. 2. Da possibilidade de gratuidade da justiça A apelante também formulou pedido de gratuidade da justiça parcial, o qual, entretanto, depende de comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a sociedade requerente não apresentou até o momento documentação idônea que permita aferir sua real capacidade econômica, limitando-se a afirmar possuir “capital social de R$ 1.000,00”, o que, por si só, não evidencia insuficiência financeira. A concessão da benesse, como sabido, não se presume em favor de pessoa jurídica, exigindo prova cabal da dificuldade econômico-financeira. 3. Conclusão e determinação Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de dispensa do adiantamento do preparo recursal, por ausência de amparo legal, nos termos do art. 82, §3º, do CPC; b) Concedo à sociedade de advogados apelante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntar documentação atual e idônea (demonstrações contábeis, extratos bancários recentes, comprovantes de renda, entre outros) que possibilite o exame do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento definitivo da benesse e consequente deserção do recurso; c) Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação final quanto à admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data eletrônica. HUMBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator