Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199958130, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.. UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificada nos autos, opôs, embargos de declaração no id. 193438156, da sentença proferida ao id. 192924352, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) promovida pelo Embargado LEONARDO FEREIRA ALEIXO (L. F. A.), menor representado pela genitora GISELE FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da embargante. Alega a embargante, em seus embargos declaratórios de id. 193438156, a existência de omissão quanto à obrigatoriedade da cobertura da ré quanto ao Assistente Terapêutico Escolar, alegando ausência de obrigatoriedade do plano de saúde em custear serviços de assistente terapêutico, haja vista que este profissional presta serviço de caráter pedagógico-educacional, o que foge da cobertura contratual dos planos de saúde. Contrarrazões ao id. 194619373, apresentadas intempestivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. O caso exposto nos autos, através do presente recurso de embargos de declaração de id. 193438156, não merece acolhimento tendo em vista a clareza da sentença proferida. Conforme dispõe o vigente Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento nas estritas hipóteses previstas em seu art. 1.022. De fato, no caso em tela, os embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade, mas não comportam acolhimento. Não assiste qualquer razão à embargante, quanto à alegação de omissão acerca assistente terapêutico, in verbis, com grifos de agora: ““Nesse ponto, uma das controvérsias que permeiam esse caso é a cobertura do plano de saúde ao assistente terapêutico. Quanto à cobertura no ambiente escolar, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola ((TJ-PE - Apelação Cível: 00191009820238172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)). No caso, há que que ser reconhecido o dever da seguradora de fornecer cobertura para acompanhamento ambiente escolar e domiciliar, conforme entendimento do TJPE em IAC (Incidente de Assunção de Competência) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, nos termos aqui explicitados.” Assim, apesar da irresignação da ré, não houve omissão quanto a tal ponto no julgado. Ora, há evidente tentativa de suprir suposto “error in judicando”. De fato, a reapreciação do julgado retoma a discussão de fundo, quando os embargos servem para extirpar “error in procedendo”. Ou seja, não há qualquer omissão no julgado. O fato é que não há qualquer providência a ser tomada em sede de aclaratórios, que não rejeitá-los. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios de id. 193438156 da parte ré/ embargante, mas os rejeito, com base no teor do art. 1.022 e ss., por não vislumbrar qualquer omissão, mantendo a sentença de id. 192924352 inalterada. Decorrido o prazo de apelação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. RECIFE, 3 de abril de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0153619-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): L. F. A. REPRESENTANTE: GISELLE FERREIRA DE OLIVEIRA