Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193230498, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028568-23.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GIBRALDO PESSOA BARACHO
Vistos, etc... GIBRALDO PESSOA BARACHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado. Narra a inicial, em síntese, que o autor sofreu com descontos irregulares em seu contracheque (código 130, descrição: CT DAYCOVAL) de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, afirmando que nunca utilizou os serviços do réu. Reclama, ainda, que os descontos realizados pelo demandado, somados aos demais descontos, ultrapassa o percentual de 30% dos vencimentos mensais do autor, o que limitou sua renda mensal e comprometeu compromissos financeiros. Requer a concessão da gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia que a requerida seja obrigada a fornecer os extratos bancários do período dos descontos, sendo condenada à repetição do indébito dos descontos indevidos sobre o período em que esta descontou mês a mês, em valor médio de R$ 325,46, a ser apurado em liquidação, ressarcindo ao autor o valor de R$ 17.575,20, referente ao período de janeiro/2017 até dezembro/2021, em dobro; além da condenação do réu em danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.150,40 (cinquenta e cinco mil, centos e cinquenta reais e quarenta centavos). Despacho inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado e determinou a citação com agendamento de audiência de conciliação (id. 101646243). No id. 103079495, o réu manifestou-se pelo indeferimento da tutela, alegando que o autor, em 20/04/2017, aderiu ao Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 52- 0234220/17, ciente de que, mensalmente, seria consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão (RMC), expresso no documento (10%), obrigando-se a utilizar a fatura (boleto) para pagamento integral do débito que excedesse o valor. Esclareceu que o autor, no ato da contratação, solicitou a modalidade “Pré-Saque”, conforme a Solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, recebendo a quantia, de R$ 1.296,00, além de ter usado o cartão em compras. Reclama que os descontos se iniciaram em 2017, mas só em março de 2022 o autor ajuizou a demanda. Termos de Audiência de Conciliação realizada com a presença dos representantes das partes, sem acordo no id. 106940975. Contestação oferecida no id nº 112475261, na qual alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir pela ausência de acionamento da via administrativa, além de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, esclarece que o demandante firmara contrato de cartão consignado de nº 52- 0234220/17 em 20/04/2017, apresentando contrato assinado, aduzindo que o autor utilizou o limite de crédito disponibilizado no cartão consignado para realização para realização pré-saque (antes do recebimento do cartão) no valor de R$ 1.296.00 por meio de depósito em sua conta corrente de nº 0109891-8, agência 03208, do Banco Bradesco, e de saques complementares em 09/07/2018, no valor de R$ 4.061,00; em 23/08/2019, no valor de R$ 3.440,00; e em 06/05/2020, no valor de R$ 8.680,63, restando ciente sobre a taxa de juros aplicada e sobre os encargos rotativos. Acrescenta que o suplicante também realizou compras, mediante utilização do cartão em sua via plástica com aposição da senha. Teceu considerações sobre o funcionamento do cartão, defendendo a regularidade da contratação, principalmente do valor creditado em favor do autor, pugnando pelo reconhecimento da ausência do dever de indenizar, da ausência de má-fé para justificar a impossibilidade de condenação de devolução em dobro, bem como pedindo a compensação de valores. Argui a litigância de má-fé do autor. Juntou contato e TEDs. Réplica no id. 112475261 em que o demandante afirma jamais ter anuído com a contratação do cartão de crédito, impugnando a assinatura lançada no contrato trazido aos autos, bem como alegando desconhecer as faturas colacionadas. A seguir foi proferida decisão, ao id. 114457021 intimando o autor a apresentar documento de próprio punho, em que declare que jamais teve relação jurídica com o réu, que não assinou o termo de adesão anexado aos autos e não recebeu o cartão a que se refere as faturas anexadas nos presentes autos, tendo o advogado impugnado a ordem, alegando ter poderes para representá-lo (id. 119479462). Já no id. 123252301, o Juízo intimou o autor a apresentar os extratos bancários dos períodos correspondentes aos créditos dos TEDs alegados (além dos meses próximos), e também da devolução, se houver. Em resposta, o autor alegou, no id. 126911345, não ter acesso a extratos de mais de cinco anos atrás, requerendo ofício ao banco para tal. A seguir, foi proferida decisão saneadora (id. 129539307) que indeferiu o ofício ao banco para apresentação de extratos, ao tempo em que nomeou perito realização da perícia grafotécnica, com inversão do ônus econômico ao réu. Manifestação do perito aceitando o encargo e indicando os seus honorários, ao id. 134404334. Em seguida, a parte ré veio no id. 134441428 requerer a não realização da prova, arguindo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, não era sua, o que foi indeferido na decisão de id. 137703719, por conta do Tema repetitivo 1061, que atribuiu ao banco o ônus de arcar com a prova, intimando as partes a se manifestarem sobre o valor dos honorários periciais No id. 147738238, o réu apenas reiterou a discordância com o valor dos honorários e a não realização da perícia no id. 141452498, de modo que, na decisão de id. 164009773, o quantum dos honorários periciais foi homologado, intimando o réu a pagar. Depositado o valor dos honorários ao id. 165859311, o perito apresentou laudo no id. 178240134. Alvará do perito liberado no id. 180383378. O requerido impugnou o laudo nos ids. 180383378 e 184706713, enquanto o requerente não se manifestou sobre a prova pericial, como se vê no id. 187620064. É o Relatório. Fundamento e decido. O processo se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que as provas produzidas até então, documental e pericial, satisfazem o julgador e são suficientes ao julgamento da demanda, sendo desnecessárias outras provas, que ficam indeferidas. De início, afasto a preliminar de ausência do interesse processual, porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da instância administrativa, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade concedida ao autor, eis que a ré impugnante nada trouxe aos autos para embasar suas alegações, não abalando as convicções deste Juízo, que, por outro lado, para conceder o benefício, levou em consideração os documentos juntados com a inicial. Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito. Passo a análise do mérito. No caso dos autos, requer a parte autora a repetição de indébito dos valores descontados desde 2017, ao argumento de que não contratou o contrato descrito nos autos que ensejou os descontos iniciados em 2017, além de uma indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, sob a justificativa de que detém contrato assinado e de que o autor utilizara o cartão em pré-saque, sucedido de mais três saques, além de compras com o plástico. O ponto controvertido é justamente saber se o contrato foi celebrado pelo autor, com sua expressa anuência para os descontos das parcelas em seu contra-cheque, para se extrair a responsabilidade do banco réu. Cumpre assinalar que a relação aqui em debate é de consumo, conforme entendimento do STJ expresso na súmula 297, sendo, portanto, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. Destarte, evidenciada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII do Código Consumerista, incumbe ao réu trazer aos autos prova de que de fato teria sido o autor quem contratou a operação, objeto de controvérsia na presente lide. Ademais, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp nº 1846649 / MA (tema 1061), é da parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica, em observância ao art. 429, II, CPC. No caso dos autos, a parte ré juntou ao caderno processual cópia do contrato de cartão de crédito (id. 108376942) supostamente assinado pela parte autora, seguido de comprovantes de TEDs e faturas, os quais autorizariam os descontos questionados no presente litígio. Restam incontroversos os descontos realizados, tendo a parte ré inclusive apresentado as faturas que demonstram os descontos no id. 108376948. Houve a realização de laudo pericial a fim de se aferir se a assinatura aposta no contrato confere com a da parte autora ou se é falsa (id. 177109256). O laudo pericial concluiu o seguinte: “Face aos estudos realizados e por tudo quanto foi exposto no corpo do presente Laudo Pericial, o Perito por ele responsável conclui que: 1. as assinaturas presentes nos Documentos Questionados 1 e 4, correspondentes, às cópias digitalizadas das “Termo de Adesão às Condições de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Daycoval” nº 52-0234220/17 e “Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado” e seus anexos, quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de comparação, suportam a hipótese de que não decorreram da ação do punho escritor do autor, o Sr. GIBRALDO PESSOA BARACHO, sendo, portanto, FALSAS; 2. as assinaturas presentes nos Documentos Questionados 2 e 3, correspondentes às cópias digitalizadas das “Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado”, quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de comparação, suportam a hipótese de que decorreram da ação do punho escritor do autor, o Sr. GIBRALDO PESSOA BARACHO, tendo sido, portanto, obtidas de matrizes AUTÊNTICAS; 3. Diante da análise em cópias digitalizadas, não é possível afastar, categoricamente, uma manipulação digital fraudulenta nos documentos questionados 2 e 3, todavia, diante da variabilidade exibida, bem como do número de espécimes existentes, tal probabilidade é remota.” Depreende-se que o contrato do cartão de crédito, de onde provêm as demais autorizações de saques submetidas à perícia, foi tido como irregular, pois o perito concluiu ser falsa a assinatura, apesar de em duas das autorizações de saque ele ter inferido serem verdadeiras as assinaturas. Desta feita, em que pese alguns dos instrumentos contratuais poderem ter sido de fato assinados pelo autor, é certo que o contrato principal do cartão de crédito é viciado, não havendo como se validar a sua regularidade diante da constatação pericial. E, se o contrato “mãe” não foi assinado pelo autor, inquina de invalidade os dele derivados. Desse modo, a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) de demonstrar a existência do negócio jurídico hígido autorizador dos descontos mensais perpetrados no contra-cheque do demandante. Não havendo, pois, manifestação de vontade formulada pela parte autora, a contratação do cartão de crédito consignado de nº 52- 0234220/17, com a instituição demandada é inexistente. Por esta razão, também os descontos efetuados no contra-cheque do demandante são indevidos, responsabilizando-se a empresa ré pelos prejuízos deles decorrentes. Outrossim, verificando que o promovente não questiona o funcionamento do produto do cartão consignado em si, não há porquê adentrar o mérito nesse sentido. Todavia, demonstrando o réu o pagamento das quantias de R$ 1.296,00 (id. 108376950), R$ 3.440,00 (id. 108376953), R$ 8.680,63 (id. 108376954) e R$ 4.061,00 (id. 108376955) na conta do autor, como se vê dos contra-cheques acostados pelo próprio autor aos ids. 101588196, 101588197, 101588199, 101588200 e 101588202, sem respectiva devolução, importa em reconhecer a necessidade de compensação do crédito efetuado, destacando que a parte autora não impugnou os comprovantes citados. As partes devem, por óbvio, retornar ao status quo ante a fim de evitar o enriquecimento ilícito (art. 182 do Código Civil). Ademais, deverá o réu restituir ao autor as parcelas efetivamente descontadas de seu contra-cheque, permitida a compensação. Quanto à esta restituição, sustenta o réu que, na hipótese, deve a restituição ocorrer na forma simples, pelo fato de o pagamento não ser indevido e por não haver sido evidenciada sua má-fé. No que concerne ao pedido de repetição em dobro do indébito, é cediço que o STJ, interpretando o art. 42 do CDC, recentemente fixou a tese, no julgamento do EAREsp 1.413.542/RS (Tema 929), de restituição em dobro somente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, dispensando a exigência de prova da má-fé do fornecedor, ou seja, a exigência da comprovação de sua culpa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (....) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A hipótese dos autos se subsume parcialmente ao entendimento jurisprudencial estampado no referido aresto do E. STJ, pelo fato de que neste recurso repetitivo houve modulação dos efeitos para aplicá-lo às cobranças que ocorreram após a publicação daquele acórdão, que ocorreu em 30/03/2021, e na hipótese vertente, o contrato foi firmado em 2017, com descontos que perduraram a períodos posteriores. Desta feita, impõe-se aplicar o entendimento jurisprudencial dominante conforme o acórdão abaixo para as cobranças anteriores a março de 2021: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1019495/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 19/04/2016, DJe 29/04/2016).” Na hipótese vertente, não vislumbro prova da má-fé da instituição financeira razão pela qual a devolução dos montantes anteriores a março de 2021 deve se dar de forma simples. Situação diversa se dá em relação aos descontos posteriores a março/2021, quando se aplica na íntegra o entendimento do repetitivo de Tema 929, pois os descontos ocorreram sem que a parte autora houvesse contratado o cartão consignado, o que caracteriza o pagamento indevido, que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, configurando o direito à repetição em dobro do indébito. Outrossim, o banco não comprovou o engano justificável que o eximisse do dever de devolução em dobro do valor pago indevidamente. Destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE.COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1 - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; 2. Devida é a indenização por danos morais pela instituição financeira e o quantum fixado de acordo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Condenação do Apelante em horários de sucumbências. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJMA - APL: 0524132013 MA 0000331-88.2012.8.10.0104, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2015) Ademais, recentemente Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608 (Tema 929), fixou a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Destarte, cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor. Resta analisar a existência de dano moral indenizável. Para que se possa atribuir ao réu o dever indenizatório, é necessário investigar a existência no caso concreto do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Este último resta comprovado uma vez que o banco réu não impugnou o fato de haver procedido com os descontos, que, por sua vez, ocorridos sem a anuência do demandante, caracterizam o ato ilícito. Por fim, cumpre verificar a própria existência o dano, que na modalidade imaterial, não pode ser caracterizado por mero aborrecimento cotidiano ou insatisfação. Os tribunais têm entendido que a privação de parte de suas verbas alimentares em virtude de descontos indevidos na folha de pagamento gera dano moral indenizável. Confira-se o seguinte precedente que corrobora este entendimento: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado. Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante. A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade. Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral é evidente e resulta do próprio fato. O salário tem natureza alimentar. A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas. Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral. VALOR FIXADO MANUTENÇÃO. O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00442837920128260005 SP 0044283-79.2012.8.26.0005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) Como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa, tendo em vista a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima pela lesão à honra e ao patrimônio moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, possuindo também caráter pedagógico, a fim de coibir a repetição da conduta ilícita. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização, entendo como razoável à reparação a fixação da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral. Por fim, releva observar que o pleito de indenização por danos morais foi julgado procedente, apenas sendo fixada a indenização em valor inferior ao postulado na inicial. Nesse contexto, o entendimento que prevalece a respeito da questão é no sentido de que tal fato não implica em sucumbência recíproca, tanto que foi editada a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência dos débitos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 52- 0234220/17; b) condenar o banco réu a restituir na modalidade simples as importâncias debitadas irregularmente até 30/03/2021 e a devolver em dobro os valores indevidamente descontados após essa data (AEREsp n. 600.663/RS - STJ), referentes ao contrato acima indicado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CC/02, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905/2024), contados de cada desconto (art. 398 do CC/2022 e Súmula 54 do STJ); c) condenar o banco réu à indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, contados da data de prolação desta sentença (súmula 362 STJ) e juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CC/02, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905/2024), a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54, STJ). Extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Consigno que é permitida a compensação dos valores devidos pelo réu com os creditados na conta corrente da autora, devidamente demonstrado nos autos nos ids. 108376950, 108376953), 108376954 e 108376955, na conta do autor qual seja, a quantia de R$ 17.477,63, acrescida de correção monetária pelo IPCA, contada da data de cada depósito, e juros de mora à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CC/02, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905/2024), de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca (art. 86), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da ré, à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 98, §3º, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita. Condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do causídico do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com base no art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 27 de janeiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau